TJSP - 1014746-60.2025.8.26.0071
1ª instância - 04 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 12:31
Recebida a Petição Inicial
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22/07/2025 10:44
Conclusos para decisão
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22/07/2025 07:25
Conclusos para despacho
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21/07/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1014746-60.2025.8.26.0071 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Patrícia Kelly Romão Resende -
Vistos. 1.
Cumpra a serventia, se ainda não feito, o disposto nos arts. 53, § 1º, e 135, I, das NSCGJ, e 2º, IV, do Provimento 61/2017 do CNJ, inclusive para efeito de expedição de certidões pelo ofício de distribuição, com inclusão dos dados necessários nos campos destinados à filiação da autora (páginas 20 e 24), ao representante da parte (advogado(s) da acionante, de imediato, e acionado, oportunamente, se o caso) e ao objeto da ação. 2.
Como a parte autora é assistida pelo convênio mantido entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo-DPE e o Instituto Elas (página 23), nos termos do art. 186, § 3º, do Código de Processo Civil de 2025, concedo prazo em dobro para todas as manifestações processuais dela (acionante).
Observe-se no pedido 7 de página 16, letra "b". 3.
A autora é assistida por instituto integrante do convênio firmado com a Defensoria Pública do Estado de São Paulo-DPE, conforme provisão de página 23, portanto, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil de 2015, concedo-lhe a gratuidade da justiça (páginas 4, tópico 2, e 17, tópico 7, "c") .
Anote-se no SAJ/PG5 (art. 61, III, das NSCGJ). 4.
Indefiro o pedido de expedição de ofício de página 17, letra "h", uma vez que não incumbe ao Poder Judiciário desemprenhar função de auxiliar de parte (ou de advogado por ela constituído), cumprindo atribuições que competem exclusivamente ao interessado providenciar, só se justificando a intervenção judicial em situações absolutamente excepcionais e de modo a remover óbices a regular obtenção da tutela jurisdicional invocada.
A parte autora pode obter a informação e dados pretendidos sem custos e sem necessidade de prévia intervenção judicial, já que pretende obter histórico de débitos em nome dela. 5.
Tendo em vista a natureza da ação, deixo de designar a audiência de conciliação de que trata o art. 334 do Código de Processo Civil de 2015, de modo que, nos termos do art. 139, II e VI, do mesmo Código, dispositivo que incumbe ao juiz velar pela duração razoável do processo e adequá-lo às necessidade do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito (Enunciado 35 da ENFAM), relego para momento oportuno a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 do mesmo diploma legal, pois, não existe atualmente na Comarca de Bauru estrutura funcional suficiente para adotar essa providência indistintamente nos milhares de processos distribuídos anualmente a esta Vara Cível, portanto, razoável que se faça a análise seletiva da viabilidade da autocomposição após o contraditório, sob pena de se comprometer a brevidade da pauta e a própria celeridade na solução dos litígios, em detrimento do princípio maior insculpido nos arts. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e 4º do mencionado Código, sem contar que não há nulidade sem prejuízo, especialmente porque é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo. 6.
No prazo de que trata o caput do art. 321 do Código de Processo Civil de 2015, emende a autora a petição inicial, sob as penas da lei, para: a) demonstrar por documentos ou apontar especificamente dentre os que já estão nos autos a exigibilidade do item Art. 523 § 1º - CPC (multa 10%), que consta da planilha de página 61, aplicável somente ao cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa; b) de acordo com o que advier da letra anterior, apresentar nova planilha de cálculo, corrigir o valor da causa ao critério legal de fixação (Lei nº 8.245/91, art. 58, III). 7.
Nos termos do Provimento nº 61/2017 do Conselho Nacional de Justiça-CNJ, faculto à parte autora dizer, no prazo assinado no item 6, a filiação do réu e o endereço eletrônico das partes (art. 2º, IV e VII, do referido Provimento) ou demonstrar, se o caso, a impossibilidade da obtenção das informações requisitadas em relação ao acionado (art. 4º, § 1º, do referido Provimento) e então cumprir, se necessário, a primeira parte do § 2º do mesmo Provimento. 8.
Cumpridas ou não as determinações anteriores, certificado nos autos, tornem conclusos, inclusive para apreciação do pedido de tutela antecipada (página 6, primeiro parágrafo), ciente que a petição ou petições relacionadas ao item 6, se não cumprir(em) integralmente o que foi determinado, somente serão apreciadas quando decorrido por completo os prazos assinados, contados, o que primeiro ocorrer, ou a partir da publicação desta decisão no Diário da Justiça Eletrônico ou da juntada nos autos da primeira petição intermediária que atendeu em parte a determinação judicial, em conformidade com o disposto no art. 231, V, combinado com art. 228, § 2º, ambos do Código de Processo Civil de 2015.
Observe-se.
Intime-se. - ADV: NATALIA DANIEL VALEZE (OAB 324628/SP), GUILHERME BITTENCOURT MARTINS (OAB 312359/SP) -
18/06/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 08:59
Determinada a emenda à inicial
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18/06/2025 08:25
Conclusos para decisão
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18/06/2025 08:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 08:20
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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