TJSP - 1011790-71.2025.8.26.0071
1ª instância - 04 Civel de Bauru
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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28/07/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 16:46
Juntada de Petição de Contra-razões
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14/07/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
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12/07/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2025 10:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/07/2025 16:45
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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28/06/2025 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/06/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1011790-71.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Sônia Maria Fernandes - Banco Agibank S.A. -
Vistos.
SÔNIA MARIA FERNANDES, qualificada nos autos, ajuizou ação de declaração de inexistência de débito cumulada com nulidade contratual e restituição de valores contra BANCO AGIBANK S/A, também qualificado nos autos, alegando, em síntese, que está sendo descontado do benefício que recebe valores a título de "consignação - cartão", porém não autorizou essa contratação.
Disse que queria contratar apenas um empréstimo consignado com descontos automáticos no benefício previdenciário que recebe.
Requereu a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado pela modalidade de cartão de crédito com a repetição do indébito em dobro.
Requereu sucessivamente o cancelamento do cartão de crédito.
Concedida a gratuidade da justiça, o pedido de inversão do ônus da prova foi indeferido por decisão interlocutória que se tornou irremediavelmente preclusa, ante não interposição de agravo de instrumento contra ela.
Emendada a petição inicial e corrigido o valor da causa também por decisão interlocutória que se tornou irremediavelmente preclusa, ante não interposição de agravo de instrumento contra ela, o réu, citado, apresentou contestação na qual alegou, em resumo, a regularidade na contratação, pois a parte autora tinha plena ciência de que se tratava de cartão de crédito com margem consignável, utilização do referido cartão de crédito e inexistência de danos.
Teceu outros comentários e requereu, ao final, improcedência dos pedidos e, no caso de procedência, que a fixação do dano seja prudentemente mensurada, levando-se em consideração a impossibilidade de liberação da margem em razão da existência de saldo devedor em aberto e a necessidade de declaração da rescisão do contrato, mediante a determinação da compensação dos valores reciprocamente devidos.
A autora, intimada, ofereceu réplica e nela rebateu os argumentos da contestação. É o relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação declaratória e indenizatória que comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil de 2015, sem a mínima necessidade de produção de provas orais ou técnicas, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito e os fatos passíveis de demonstração apenas por documentos.
Em caso que guarda pontos de contato com este, o Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo assim reconheceu: "Esse poder de indeferimento de provas inúteis ou protelatórias é, na verdade, um dever do magistrado, porque não há nenhum motivo para retardar a prestação jurisdicional quando já tiver nos autos todos os elementos para resolver o litígio, dando-lhe a solução adequada, matéria de ordem pública".(Ap. 726.241-5, rel.
Juiz Roberto Midolla, j. 19.05.1997).
Cinge-se controvérsia da ação sobre a existência ou não de vício de consentimento da parte autora, uma vez que acreditava ter realizado um empréstimo na modalidade consignado, quando a bem da verdade, foi utilizada de margem consignada (RCC) em face do benefício previdenciário que aufere. É evidente que se discute na espécie relação de consumo que, como tal deverá ser apreciada, figurada a parte autora, enquanto consumidora, presumivelmente vulnerável em relação ao réu, enquanto fornecedor do serviço e produto disponibilizados ao mercado.
Igualmente não se discute o caráter adesivo do vínculo contratual entre as partes.
Tal circunstância, entretanto, não é bastante por si só, para comprovar a existência do vício apontado na exordial.
O réu comprovou de modo eficaz e suficiente à existência do negócio jurídico válido entre as partes (páginas 234/286).
Foi comprovado, portanto, que a parte autora firmou contrato autorizando a contratação do Cartão Benefíccio Consignado a ser descontado no benefício previdenciário que aufere.
E, conforme demonstrado, a parte autora obteve ciência desse fato, excluído qualquer vicio de consentimento.
Havendo ciência da parte consumidora, não há ilegalidade na contratação discutida, conforme já se julgou: "Declaratória - Nulidade de negócio - Incidência de reserva de margem para cartão de crédito que alega desconhecer - Improcedência - Inconformismo - Ônus da prova do requerido, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor - Relação comercial comprovada pela juntada de proposta de empréstimo consignado - Autorização para a efetivação da mencionada reserva de margem, conforme autorização de débito - Ausência de qualquer ato ilícito a ensejar a indenização pleiteada - Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil - Sentença mantida - Recurso não provido (TJSP, 13ª Câmara de Direito Privado, Ap. 1030837-17.2015.8.26.0577, rel.
Des.
Heraldo de Oliveira, j. 31.03.2017). É sabido que um dos princípios que regem as obrigações contratuais é o da autonomia da vontade, que se funda na liberdade de contratar, podendo as partes estipular livremente sobre seus interesses, desde que os agentes sejam capazes, o objeto seja lícito e que haja forma prescrita ou não defesa em lei, nos termos do que dispõe o art. 104 do Código Civil de 2002.
Já os vícios capazes de anular o contrato, conforme previsão do art. 171, I e II, do mesmo Código, devem ficar caracterizados e demonstrados, de modo a convencer, sob pena de insegurança e incerteza nas relações jurídicas.
A parte autora não comprovou a ausência de elementos essenciais de existência e validade do contrato ou a existência de vício do consentimento que pudessem maculá-lo, não se desincumbindo do ônus probandi que lhe incumbia.
Diga-se que o fato de se tratar de contrato por adesão, por si só, não tem o condão de torná-lo leonino, de modo que para o deslinde da controvérsia deve prevalecer o princípio da liberdade de contratar, da autonomia das vontades e da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil).
Não se verifica ainda nenhuma abusividade na realização dos descontos, que além de ser expressamente autorizados pelo art. 6º, § 5º, da Lei nº 10.820/03, com redação alterada pela Lei nº 13.172/2015, estão regulados pelo art. 15, inciso I, da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS/Previdência Social.
Não evidenciada qualquer irregularidade ou vício de consentimento, não há que se falar em nulidade e inexistência de contratação.
Nesse sentido: "Ação revisional de contrato c/c indenização por danos morais - Descontos previdenciários referentes à reserva de margem consignável (RMC) para cartão de crédito Existência da contratação de cartão de crédito consignado comprovada nos autos Ausência de indício de que ocorreu vício de consentimento Pedido de conversão da modalidade RMC para consignado comum descabido - Ilegalidades e abusividades não comprovadas - Recurso não provido" (TJSP, 18ª Câmara de Direito Privado, Ap. 1000218-25.2020.8.26.0288, rel.
Des.
Roque Antonio Mesquita de Oliveira, j. 21.09.2020).
Evidente nos autos que a parte autora concordou com o contrato que deu origem aos descontos, sendo de fácil leitura e entendimento todas as cláusulas dele dispostas, inclusive quanto à contratação de cartão de crédito.
Por essa razão não há que se falar em inexistência ou nulidade do contrato firmado entre as partes, que deverá ser cumprido na forma contratada, sem devolução de quaisquer valores, seja na forma simples ou em dobro, conforme pleiteado na petição inicial.
Vale a pena dizer que a parte autora já se utiliza do cartão de crédito no qual afirma desconhecer, conforme consta das faturas do cartão de crédito pelo réu (páginas 234/236 e 237/268), que especificam os valores cobrados, a taxa de juros e outros encargos, não havendo prova de que houve qualquer ilegalidade ou abusividade nas cobranças.
Por outro lado, conforme informado pela própria autora, independentemente da questão acerca da legalidade ou não do contrato firmado, vale observar que o consumidor tem direito ao cancelamento do cartão de crédito consignado, nos termos do art. 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº. 28/2008, in verbis: Art. 17- A: "O beneficiário poderá, a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual, solicitar o cancelamento do cartão de crédito junto à instituição financeira. § 1º Se o beneficiário estiver em débito com a instituição financeira, esta deverá conceder-lhe a faculdade de optar pelo pagamento do eventual saldo devedor por liquidação imediata do valor total ou por meio de descontos consignados na RMC do seu benefício, observados os termos do contrato firmado entre as partes, o limite estabelecido na alínea b do § 1º do art. 3º, bem como as disposições constantes nos arts. 15 a 17." No entanto, o cancelamento do cartão impede o uso e novos saques, remanescendo a responsabilidade do consumidor quanto ao adimplemento do saldo devedor, seja por liquidação imediata ou por descontos consignados na RCC do benefício, nos exatos termos do § 1º do art. 17-A acima transcrito.
Anote-se que o cancelamento do cartão de crédito não extingue as dívidas ainda existentes, e a exclusão da reserva de margem consignável somente ocorrerá com a quitação integral do débito.
Nesse sentido: "Contrato bancário - Ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito Cancelamento de cartão de crédito consignado com autorização para desconto em benefício previdenciário (RMC) Sentença de parcial procedência Insurgência do banco réu quanto à determinação de compensação do débito com o valor retido a título de RMC e liberação da reserva de margem consignada Diante da regularidade do contrato e ausência de discussão sobre realização de saques, compras e pagamentos, descabida a compensação de valores - Manutenção dos descontos em folha até quitação do saldo devedor caso o autor não opte por liquidar o débito de imediato e liberação da reserva de margem somente após a quitação do débito, já reconhecidos na sentença Falta de interesse recursal Matéria não conhecida - Sentença parcialmente modificada Ônus do decaimento mantido - Recurso provido, na parte conhecida" (TJSP, 37ª Câmara de Direito Privado, Ap. 1002366-23.2022.8.26.0196, rel.
José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, j. 26.09.2022).
Saliente-se ainda que não há necessidade de prévio requerimento administrativo para que se pleiteie judicialmente o cancelamento do cartão de crédito.
Diga-se, por fim, que a determinação do cancelamento do cartão não impõe sucumbência a parte ré, pois tal requerimento independe de determinação judicial.
Além disso, não reconhecida qualquer ilegalidade na contratação de modo que a sucumbência é da autora E embora a parte ré tenha contestado pedido de reparação por danos morais, nada foi formulado pela parte autora nesse sentido na petição inicial (páginas 1/16) ou na petição de emenda (páginas 214/216).
Posto isso, julgo improcedentes os pedidos, determino apenas o cancelamento do cartão de crédito com reserva de margem consignável formalizado entre as partes e condeno a parte autora a pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2°, I a IV, do Código de Processo Civil de 2015, verbas de sucumbência as quais fica isenta de pagamento por ser beneficiária da gratuidade da justiça, enquanto persistir a condição de pobreza dela ou não transcorrer o prazo prescricional de cinco anos previsto no § 3º do art. 98 do mesmo Código.
Se interposta apelação contra esta sentença e também eventual recurso adesivo, como nos termos do Código de Processo Civil de 2015, cabe apenas à instância ad quem examinar os requisitos e pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal (art. 1.010, § 3º), providencie a serventia a intimação da parte apelada e/ou da parte recorrente em caráter adesivo pra apresentar, se quiser, as correspondentes contrarrazões, no prazo de quinze dias (art. 1.010, § 1º), sob pena de preclusão e, após, independentemente de nova decisão ou despacho, remeta-se os autos do processo judicial eletrônico (digital) ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Privado, no prazo e com as cautelas de estilo.
P.
R.
I. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), JOÃO VITOR PETENUCI FERNANDES MUNHOZ (OAB 314629/SP), JOÃO PÓPOLO NETO (OAB 205294/SP) -
18/06/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 08:25
Julgada improcedente a ação
-
17/06/2025 12:09
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 11:26
Juntada de Petição de Réplica
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17/06/2025 10:19
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 15:00
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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13/06/2025 14:53
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2025 07:08
Expedição de Carta.
-
13/06/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 17:11
Recebida a Petição Inicial
-
12/06/2025 15:23
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 06:45
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 22:52
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 22:51
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 22:51
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 22:51
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 20:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 12:25
Determinada a emenda à inicial
-
19/05/2025 11:42
Conclusos para decisão
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19/05/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 11:00
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
19/05/2025 11:00
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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19/05/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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19/05/2025 10:08
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
19/05/2025 09:50
Conclusos para despacho
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19/05/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 15:36
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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