TJSP - 1082035-20.2025.8.26.0100
1ª instância - 40 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 06:44
Juntada de Certidão
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31/07/2025 06:43
Juntada de Certidão
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31/07/2025 06:42
Juntada de Certidão
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30/07/2025 16:16
Expedição de Carta.
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30/07/2025 16:14
Expedição de Carta.
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30/07/2025 16:13
Expedição de Carta.
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30/07/2025 15:37
Bloqueio/penhora on line
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30/07/2025 10:47
Conclusos para decisão
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29/07/2025 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 08:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/07/2025 08:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/06/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1082035-20.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Sofisa S/A -
Vistos. 1.
As custas foram recolhidas (fls. 172/176).
No que diz respeito ao arresto cautelar pleiteado, em que pese o disposto no art. 854 do CPC, não é o caso de conceder a medida pleiteada para os fins pretendidos neste momento, pois ainda que a constrição sobre esses bens tenha como finalidade a preservação de valores suficientes para garantir o direito de crédito, não se verificam elementos robustos a convencer este Juízo acerca da possibilidade de frustração da ação executória, considerando a míngua de demonstração concreta de eventual ocultação de bens ou dilapidação de patrimônio, a fornecer indicativos desse risco.
O inadimplemento do débito, por si só, não é suficiente para que se defira o arresto liminarmente, sacrificando-se a defesa, inobstante a referida insolvência.
Nesse sentido: "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Decisão agravada que indeferiu pedido de arresto cautelar Ausência dos requisitos necessários para concessão tutela de urgência de natureza cautelar, previstos no art. 300 do CPC Pedido fundamentado na mera alegação de crise financeira da parte executada Ausente prova de dilapidação de patrimônio ou fraude Decisão mantida RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2040575-50.2022.8.26.0000; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/03/2022; Data de Registro: 08/03/2022).
Diante do exposto, indefiro o arresto cautelar. 2.
Tratando-se de execução de título extrajudicial, cite-se o(s) executado(s), para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (CPC, artigo 829). 3.
Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 4.
Expeça-se carta com AR para citação, constando expressamente que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). 4.1.
Conste, também, que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. 5.
Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, defiro desde já a expedição de mandado/carta precatória para penhora e avaliação de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842). 6.
Não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 3 (três) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada e juntar planilha do débito atualizado. 7.
No silêncio, intime-se nos termos do artigo 485, III, § 1º, do CPC. 8.
Defiro a expedição de certidão a que se refere o art. 828, caput, do CPC.
Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº 1082035-20.2025.8.26.0100, à 40ª Vara Cível do Foro Central Cível, em que são partes: parte autora/exequente - BANCO SOFISA S/A, CNPJ 60.***.***/0001-80, e parte ré/executado - GROUP IDEAL EQUIPAMENTOS AGRICOLAS LTDA, CNPJ 26.***.***/0001-60 e MARISTELA SCHNEIDER, CPF *63.***.*19-51, cujo valor da causa é: R$ 164.998,11 (CENTO E SESSENTA E QUATRO MIL E NOVECENTOS E NOVENTA E OITO REAIS E ONZE CENTAVOS).
Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias.
Dil.
Int. - ADV: MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP) -
16/06/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 09:49
Juntada de Certidão
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16/06/2025 09:49
Juntada de Certidão
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16/06/2025 09:25
Expedição de Carta.
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16/06/2025 09:25
Expedição de Carta.
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16/06/2025 09:24
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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13/06/2025 20:35
Conclusos para decisão
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13/06/2025 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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