TJSP - 1004294-83.2025.8.26.0008
1ª instância - 42 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1004294-83.2025.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Trx Indústria de Plásticos Ltda - SERASA S.A. -
Vistos.
TRX INDUSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA ajuizou ação de conhecimento em face deSERASA S.A, narrando que, em 08 de janeiro de 2025, solicitou um crédito, o qual foi negado em razão de uma negativação em seu CNPJ no valor de R$ 4.069,33, referente à última parcela de um empréstimo junto à Caixa Econômica Federal, vencida em 24/11/2024.
Alega que, por uma intercorrência sistêmica, a parcela não foi compensada, e que, ao tomar ciência da pendência, efetuou o pagamento em 08/01/2025.
Sustenta que nunca sofreu com apontamentos em seu nome, sendo empresa idônea.
Afirma que não foi devidamente notificada da inscrição pela Requerida, o que lhe retirou a possibilidade de evitar os danos, como a diminuição de seu SCORE e a impossibilidade de contratar novos créditos.
Fundamenta seu direito na Súmula 359 do STJ, que atribui ao órgão mantenedor do cadastro a responsabilidade pela notificação prévia, e nos artigos 42 e 43 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Argumenta pela aplicabilidade do CDC e pela inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do mesmo diploma.
Invoca a Súmula 227 do STJ para afirmar que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral.
Os pedidos deduzidos são: a) a citação da Requerida; b) a procedência total da demanda para condenar a Requerida ao pagamento de indenização por dano moral em valor mínimo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), além de custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação; c) a aplicação do CDC com a inversão do ônus da prova; d) a produção de todos os meios de prova.
Atribui à causa o valor de R$ 30.000,00.
Informa não possuir interesse na designação de audiência de conciliação. (fls. 01/17).
Na contestação, a argui, em preliminar, a falta de interesse de agir, ao argumento de que o apontamento foi excluído em 18/01/2025, antes da propositura da ação, que ocorreu em 22/04/2025.
Impugna o valor da causa, por considerá-lo excessivo, sugerindo a sua redução para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
No mérito, sustenta a inexistência de vício na prestação do serviço, afirmando que atuou como mera depositária da informação fornecida pela empresa credora (CEF) e que não possui responsabilidade pela veracidade da dívida.
Invoca a Súmula 548 do STJ para argumentar que a responsabilidade pela exclusão do registro após o pagamento é do credor.
Alega ter cumprido sua obrigação ao enviar o comunicado prévio para o endereço indicado pelo credor, que coincide com o da inicial, informando a data da postagem como 23/12/2024 e a da disponibilização do débito para consulta como 08/01/2025.
Discorre sobre a legalidade do sistema "Credit Score", citando o REsp 1.419.697.
Argumenta que o dano moral para pessoa jurídica exige a demonstração de prejuízo à honra objetiva, o que não teria sido comprovado nos autos.
Por eventualidade, pede que, em caso de condenação, o valor seja fixado com razoabilidade.
Requereu a improcedência dos pedidos da inicial; na eventualidade de condenação, que o valor seja fixado com razoabilidade e proporcionalidade. (fls. 52/62).
Na réplica, a parte autora contesta os argumentos da defesa.
Sobre a notificação prévia, afirma que a Requerida limitou-se a alegar o envio sem apresentar o indispensável Aviso de Recebimento (AR) ou outro comprovante de entrega efetiva.
Reitera que a responsabilidade pela notificação é do órgão mantenedor do cadastro, conforme Súmula 359 do STJ, e que a tentativa de atribuir a responsabilidade ao credor "não merece acolhimento".
Sustenta que a inscrição indevida ou a falta de comunicação prévia causa dano moral presumido (in re ipsa), não se aplicando ao caso a Súmula 385 do STJ.
Em relação à preliminar de falta de interesse de agir, argumenta que o cancelamento da negativação, mesmo que anterior à propositura da ação, não elide o direito à reparação, pois o ilícito ocorreu e causou dano.
Ao final, reitera os pedidos de: 1. rejeitamento da preliminar de falta de interesse de agir; 2. manutenção da inversão do ônus da prova; 3. condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 30.000,00; 4. condenação da Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. (fls. 137/141). É o relatório do necessário.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é de direito e de fato, prescindindo de produção de prova em audiência, sendo a documentação acostada aos autos suficiente para o deslinde da causa.
A preliminar defalta de interesse de agir, suscitada ao argumento de que a anotação restritiva foi baixada antes da propositura da demanda, deve ser rejeitada.
O interesse processual da parte autora não se exaure na mera exclusão do apontamento.
A pretensão deduzida na inicial é de natureza indenizatória, buscando a reparação por um suposto dano moral que teria ocorrido durante o período em que a negativação esteve ativa.
O cancelamento administrativo da inscrição, embora relevante, não tem o condão de, por si só, afastar o interesse na busca pela compensação de um dano pretensamente já consumado.
A análise da existência ou não do dano e do dever de indenizar é matéria de mérito e, como tal, será apreciada.
Rejeito aimpugnação ao valor da causa.
O valor atribuído pela parte autora, correspondente a R$ 30.000,00, reflete o conteúdo econômico de sua pretensão indenizatória, ainda que em caráter estimativo.
Tal valor serve como parâmetro para fins processuais e fiscais, não vinculando o juízo quanto a uma eventual condenação, cujo montante, se devido, será fixado com base nos elementos dos autos e no livre convencimento motivado.
Portanto, não se verifica incorreção ou abusividade que justifique a alteração de ofício.
Passo ao exame do mérito.
A parte autora fundamenta sua pretensão na ausência da notificação prévia exigida pelo artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e pela Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe: "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição".
A parte requerida, por sua vez, sustenta ter cumprido sua obrigação legal, afirmando que encaminhou a devida comunicação para o endereço da autora antes de disponibilizar o débito para consulta pública, tendo havido prova da postagem em 23/12/2024, enquanto a disponibilização da dívida no cadastro se deu em 08/01/2025.
O Superior Tribunal de Justiça, nas Súmulas 359 e 404, firmou entendimento no sentido de que, para o cumprimento do dever de notificação prévia, não se exige a comprovação do recebimento por meio de Aviso de Recebimento (AR), bastando a comprovação do envio da correspondência ao endereço correto do devedor, fornecido pelo credor.
No caso em tela, a requerida desincumbiu-se de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC) ao demonstrar, por meio dos documentos de fls. 66/70, o envio da notificação prévia.
Dessa forma, tendo a ré comprovado o envio da comunicação prévia com antecedência razoável da efetiva negativação, não se vislumbra a prática de ato ilícito a ensejar o dever de indenizar.
A conduta da requerida pautou-se em conformidade com o que determina a legislação e a jurisprudência aplicável à espécie.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta,REJEITOas preliminares arguidas e, no mérito,JULGO IMPROCEDENTEa pretensão deduzida na inicial por TRX INDUSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA em face de SERASA S.A.
Por consequência,JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Preparo é de 4% do valor atualizado da causa.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 457356/SP), WILLIAM VALLE GONÇALVES (OAB 458217/SP) -
18/06/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 08:54
Julgada improcedente a ação
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18/06/2025 07:39
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 20:51
Juntada de Petição de Réplica
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04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 04:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 14:21
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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27/05/2025 20:12
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 07:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/04/2025 16:58
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 07:59
Juntada de Certidão
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23/04/2025 06:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 15:20
Expedição de Carta.
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22/04/2025 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2025 15:15
Conclusos para decisão
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22/04/2025 15:05
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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22/04/2025 15:05
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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22/04/2025 15:05
Recebidos os autos do Outro Foro
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16/04/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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16/04/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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16/04/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2025 13:36
Determinada a Redistribuição dos Autos
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15/04/2025 12:02
Conclusos para decisão
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09/04/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/04/2025 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2025 09:59
Conclusos para decisão
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20/03/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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