TJSP - 1002027-67.2025.8.26.0161
1ª instância - 04 Civel de Diadema
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 16:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2025 11:32
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 11:35
Juntada de Petição de Réplica
-
30/06/2025 10:09
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2025 21:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/06/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 04:03
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1002027-67.2025.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Crédito Direto ao Consumidor - CDC - Erick de Oliveira Lima -
Vistos.
Cuida-se de Ação Revisional de Contrato Bancário cc Pedido de Consignação de Parcelas e Antecipação de Tutela.
O pedido de tutela não merece acolhimento.
Com efeito, não se pode presumir a existência de vício de consentimento por ocasião de contratação, nem a nulidade de cláusulas contratuais ou a irregularidade dos cálculos da ré.
A questão será examinada com mais profundidade, à luz do contraditório.
Com relação ao pedido consignatório, tendo em vista que a finalidade da consignação é livrar o devedor dos efeitos da mora, tem-se que o depósito de valor alheio aos termos do contrato não atinge este fim, razão pela qual resta indeferido.
Insta esclarecer que, a planilha de cálculos apresentada foi elaborada de forma unilateral, não se podendo concluir pela eventual discrepância com os termos pactuados, não se prestando sequer para a verificação da existência, ou não, de valores incontroversos (art. 330, § 2º, do CPC), o que deverá ser objeto de análise após o oferecimento de contestação.
Por fim, consigno que o fato de ajuizar ações contra os estabelecimentos bancários, por si só, não é suficiente para impedir que o credor também possa exercer o mesmo direito de ação que tem assegurado constitucionalmente, inclusive no tocante à ação de busca e apreensão, que depende de constituição e formalização da mora mediante a via própria.
Ante o exposto, INDEFERE-SE o pedido de tutela antecipada, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. - ADV: JOANA ROSA ANGELO (OAB 465981/SP) -
10/06/2025 10:55
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 09:56
Expedição de Carta.
-
10/06/2025 09:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/06/2025 09:24
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 16:01
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 23:58
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2025 19:03
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 06:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2025 15:22
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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