TJSP - 1000253-18.2025.8.26.0382
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Neves Paulista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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26/06/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 12:11
Juntada de Petição de Contra-razões
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13/06/2025 08:27
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 11:53
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 13:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/06/2025 09:46
Conclusos para decisão
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11/06/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 06:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1000253-18.2025.8.26.0382 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Claudinei Pedro Dean - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda deduzida por CLAUDINEI PEDRO DEAN contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo para CONDENAR a ré ao pagamento das diferenças decorrentes da incorporação de 100% do Adicional Local de Exercício (ALE) ao salário base ( Código 001.001), conforme reconhecido no Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, referentes ao período compreendido entre o início da vigência da Lei Complementar Estadual nº 1.197/2013 (01/03/2013) e o dia anterior ao ajuizamento da demanda coletiva (24/01/2014), com todos os efeitos pecuniários reflexos previstos nas Leis Complementares Estaduais nº 731/93 e 207/79.
Para fins de atualização dos valores, a correção monetária deverá ser feita pelo índice IPCA-E desde quando o pagamento deveria ter ocorrido.
Quanto aos juros de mora, incidentes da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança coletivo, aplica-se o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
A partir do dia 9.12.2021 deverá ser observada a taxa SELIC, consoante alteração promovida pela da Emenda Constitucional nº 113/21, observando-se, ainda, eventuais regras supervenientes aplicáveis às hipóteses de condenação da Fazenda Pública no pagamento de valores.
Reconheço a natureza alimentar da verba concernente à condenação.
Em consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art.487, inciso I, do Código de Processo Civil.
No cálculo dos valores vencidos deve ser observada a existência dos descontos legais pertinentes, por exemplo, ao imposto de renda e à contribuição previdenciária, que devem ser recolhidos a cada esfera pertinente pela ré, assim como o teria feito caso a parte autora tivesse auferido tais valores tempestivamente, diante do caráter remuneratório da condenação, efetuando-se o cálculo mês a mês e não sobre o total acumulado das parcelas (nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 0093908-34.2011.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relatora MARIA LAURA TAVARES, julgado em 6 de junho de 2011).
Sem sucumbência, nos termos do art.55 da Lei nº9.099/95.
Dispensada a remessa necessária, nos termos do artigo 11 da Lei12153/2009.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
P.I.
Neves Paulista, 09 de junho de 2025. - ADV: JOSÉ ANTONIO QUEIROZ (OAB 249042/SP) -
10/06/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 12:01
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 09:15
Julgada Procedente a Ação
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06/06/2025 09:42
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 09:40
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 14:40
Juntada de Petição de Réplica
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04/06/2025 19:08
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 14:18
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 11:52
Ato ordinatório
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02/06/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 10:40
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2025 04:21
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 04:21
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 04:20
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 04:20
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 00:23
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 00:06
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 23:36
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 23:35
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 19:05
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 16:13
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 13:06
Recebida a Emenda à Inicial
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22/05/2025 11:58
Conclusos para decisão
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21/05/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 22:48
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 14:19
Determinada a emenda à inicial
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12/05/2025 08:28
Conclusos para decisão
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09/05/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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