TJSP - 1002340-26.2025.8.26.0291
1ª instância - 1 Vara Civel de Jaboticabal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 05:12
Suspensão do Prazo
-
01/07/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 14:31
Expedição de Mandado.
-
30/06/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 13:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/06/2025 13:24
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 20:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1002340-26.2025.8.26.0291 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Gold Business Empreendimentos e Consultoria Ltda -
Vistos.
Recebo os embargos de declaração, porque tempestivos.
Ao contrário do que alega o(a) embargante, não há no decisório nenhum vício que justifique o acolhimento do presente recurso.
Nítido o caráter infringente a que se pretende conferir ao recurso.
Na realidade, a embargante objetiva reverter o julgado, o que não se admite por esta via.
Com efeito, é entendimento jurisprudencial pacífico que os embargos de declaração não comportam efeito modificativo na extensão pretendida, pois não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 154/223, 155/964, 158/264, 689 e 993, e 159/638).
Na verdade, o embargante busca conferir ao seu recurso efeito infringente, o que, no caso, é de todo inadmissível, devendo o inconformismo ser dirigido aos Tribunais Superiores.
Posto isso, ausentes os vícios elencados no art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. - ADV: NATHALIA GONÇALVES DE MACEDO CARVALHO (OAB 287894/SP) -
18/06/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 08:33
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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17/06/2025 22:03
Conclusos para decisão
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17/06/2025 15:00
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 11:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 12:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2025 20:30
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 16:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 12:13
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 09:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/05/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 12:15
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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