TJSP - 1002230-27.2025.8.26.0291
1ª instância - 1 Vara Civel de Jaboticabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 04:05
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 14:52
Conclusos para despacho
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08/07/2025 11:48
Conclusos para despacho
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04/07/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1002230-27.2025.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Registro Civil das Pessoas Naturais - Maria Marcelina da Silva -
Vistos.
Intime-se a parte autora para que emende a inicial, no prazo de 15 dias, juntando certidão de óbito atualizada de sua genitora (fls. 06/07), certidão de óbito atualizada de seu genitor (fls. 08), e certidão de casamento (fls. 11) e de nascimento atualizadas da requerente, sob pena de extinção do feito.
A Constituição Federal, por sua vez, determina que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, inciso LXXIV), o que não está em contradição com o legítimo direito dos Delegatários dos Serviços Públicos em receberem emolumentos pelos atos notariais praticados, consoante os arts. 236, §§ 1º e 2º da Constituição Federal e 28 da Lei n. 8.935/1994, daqueles economicamente favorecidos, e atende ao princípio da legalidade.
O Supremo Tribunal Federal, a propósito, ao apreciar a constitucionalidade do revogado art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50, decidiu que: "a atual Constituição, em seu artigo 5º, LXXIV, inclui, entre os direitos e garantias fundamentais, o da assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem a insuficiência de recursos. - Portanto, em face desse texto, não pode o Estado eximir-se desse dever desde que o interessado comprove a insuficiência de recursos, mas isso não impede que ele, por lei, e visando a facilitar o amplo acesso ao Poder Judiciário que é também direito fundamental (art. 5º, XXXV, da Carta Magna), conceda assistência judiciária gratuita - que, aliás, é menos ampla do que a assistência jurídica integral - mediante a presunção "iuris tantum" de pobreza decorrente da afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família" (RE 204305, Relator(a): Min.
MOREIRAALVES, Primeira Turma, julgado em 05/05/1998, DJ 19-06-1998 PP-00020 EMENT VOL-01915-02 PP-00341).
No caso em tela, a isenção das taxas e emolumentos perante o Tabelião de Notas é expressa pelo artigo 98, § 1º, inciso XI, do CPC, nos seguintes termos: § 1º A gratuidade da justiça compreende: XI - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido." É inequívoco, portanto, que as certidões atualizadas são necessárias à efetivação do ato.
Ressalve-se por fim que, nos termos do art. 98, § 3º, os valores poderão ser exigidos no prazo de cinco anos, comprovando-se a cessação da condição de insuficiência de recursos, inclusive por meio de ação de execução, eis que, conforme o art. 784, inciso XI, do CPC/2015, a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, é título executivo extrajudicial, ou mediante o cumprimento do § 8º do art. 98 do CPC/2015 que dispõe: "na hipótese do § 1º, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o § 6º deste artigo, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento." Ante o exposto, acolho o pedido da parte autora e determino que as certidões atualizadas sejam expedidas, observando-se a gratuidade de justiça concedida à parte autora e os termos da fundamentação retro.
Intimem-se. - ADV: ELISABETE CRISTINA COSTA LOURENÇO (OAB 484231/SP) -
18/06/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 08:35
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2025 15:28
Conclusos para decisão
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09/06/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 14:47
Conclusos para despacho
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28/05/2025 14:42
Conclusos para decisão
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26/05/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 13:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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12/05/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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