TJSP - 1000710-45.2025.8.26.0222
1ª instância - 1 Vara Civel de Jaboticabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 11:03
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000710-45.2025.8.26.0222 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Orquidea Alves dos Santos - Banco Santander (Brasil) S/A -
Vistos.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, bem assim a alegação de que a peça vestibular veio desacompanhada dos documentos obrigatórios.
A ação contém causa de pedir e pedido, o qual se afigura juridicamente possível.
Com efeito, da leitura da exordial é possível compreender os fatos e a pretensão jurídica dos autores sem maior esforço, tanto do julgador como da defesa.
O E.
Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional" (REsp 193.100/RS, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, 3a Turma, julgado em 15.10.2001, DJ 04.02.2002, p. 345).
De outro giro, também não há falar-se em extinção do feito pela ausência de reclamação na via administrativa.
Isto porque, não há fundamento legal para condicionar a utilização da via judicial ao requerimento de reparação pela via administrativa, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, XXXV da CF.
Com fundamento no artigo 370 do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem de maneira clara e objetiva as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Outrossim, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso pretendam produzir prova oral em audiência, deverão apresentar o rol de testemunhas no prazo em evidência e no número de três, no máximo, para cada fato, nos termos do parágrafos 5º e 6º, do artigo 357 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Intime-se. - ADV: BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA (OAB 151204/MG), PATRICIA BALLERA VENDRAMINI (OAB 215399/SP), LUCIANO APARECIDO TAKEDA GOMES (OAB 295516/SP) -
20/08/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 08:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 11:30
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 17:31
Juntada de Petição de Réplica
-
28/07/2025 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 19:52
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1000710-45.2025.8.26.0222 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Orquidea Alves dos Santos - 1.
Recebo a petição e documentos em emenda à inicial. 2.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, sendo totalmente contraproducente a audiência de audiência de conciliação, deixo de designá-la, por ora (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 3.
Cite-se e intime-se a parte ré pelo Portal Eletrônico, uma vez que inscrita no Domicílio Judicial Eletrônico.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico..
Decorrido este prazo, a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do novo CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do mesmo diploma processual legal.
Cite-se pelo Portal Eletrônico.
Intimem-se. - ADV: PATRICIA BALLERA VENDRAMINI (OAB 215399/SP), LUCIANO APARECIDO TAKEDA GOMES (OAB 295516/SP) -
18/06/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 08:31
Recebida a Petição Inicial
-
17/06/2025 13:48
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 18:37
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2025 10:22
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 09:46
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
14/04/2025 09:46
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
14/04/2025 09:46
Recebidos os autos do Outro Foro
-
11/04/2025 13:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
11/04/2025 13:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
11/04/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2025 15:45
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 00:13
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 16:04
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1046059-13.2024.8.26.0576
Lucimar Aparecida de Oliveira
Angelica Priscila Machado Gimenez
Advogado: Ari de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/10/2024 17:10
Processo nº 0000408-22.2025.8.26.0549
Sebastiao Aparecido de Lima
Master Prev Clube de Beneficios
Advogado: Marrieli Goncalves de Abreu
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/08/2024 13:11
Processo nº 0003304-03.2025.8.26.0011
Vera Reis de Queiroz
Bradesco Saude S/A
Advogado: Maria Carolina Antunes de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/08/2024 18:17
Processo nº 1000905-11.2025.8.26.0681
Sirlene
Marcelo Ribeiro Carvalho Borges
Advogado: Sirlene Aparecida Alexandre da Trindade
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/06/2025 14:30
Processo nº 0003280-72.2025.8.26.0011
Maria Carolina Antunes de Souza
Bradesco Saude S/A
Advogado: Maria Carolina Antunes de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/08/2024 18:17