TJSP - 1002108-46.2019.8.26.0025
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Carlos Dias Motta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
19/07/2025 13:51
Baixa Definitiva
-
19/07/2025 13:47
Trânsito em julgado
-
19/07/2025 13:41
Trânsito em julgado
-
17/06/2025 09:15
Prazo
-
17/06/2025 09:05
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1002108-46.2019.8.26.0025 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Angatuba - Apelante: Itva Comércio de Veículos Ltda. (itavox automoveis comercio de veiculos ltda) - Apelada: Ariane Cristina Soncin da Cruz - Apelada: Heloisa Maria Soncim da Cruz Ferreira e outro - Apelado: Eliane Aparecida Soncim da Cruz e outro - Apelada: Tais Margarida Soncin da Cruz Delconti - Apelada: Milena da Silva Soncim da Cruz e outro - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Deram provimento em parte ao recurso.
V.
U. - COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELO DA AUTORA.
FALTA DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO VENDIDO PELA AUTORA À ANTIGA RÉ, QUE FALECEU ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
DEMANDA QUE FOI EXTINTA EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO EM FACE DE DE CUJUS.
EMENDA DA INICIAL PARA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO QUE ERA PERTINENTE, EIS QUE ANTERIOR À CITAÇÃO.
PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AOS RÉUS, QUE SE MANIFESTARAM NOS AUTOS E APRESENTARAM SUAS CONTESTAÇÕES.
PRINCÍPIO DA PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
CAUSA QUE ESTÁ PRONTA PARA JULGAMENTO.
ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC.
RÉUS QUE, DE FORMA GERAL, NÃO NEGARAM A AQUISIÇÃO DO VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DO FINANCIAMENTO, ATÉ PORQUE O BEM FOI ADQUIRIDO HÁ MAIS DE QUINZE ANOS.
VEÍCULO QUE SE ENCONTRA EM PÉSSIMO ESTADO DE CONSERVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE OS RÉUS TRANSFERIREM O BEM PARA O SEU NOME, QUE SERÁ REJEITADO POR OCASIÃO DA VISTORIA DE IDENTIFICAÇÃO VEICULAR.
BAIXA DO BEM QUE NÃO FOI REQUERIDA PELA AUTORA.
RÉUS QUE DEVERÃO ARCAR COM AS DÍVIDAS E DESPESAS NECESSÁRIAS PARA TRANSFERÊNCIA DO BEM, PARA QUE, POSTERIORMENTE, SEJA EMITIDO OFÍCIO AO ÓRGÃO COMPETENTE A FIM DE TRANSFERIR O VEÍCULO PARA O SEU NOME, MOMENTO EM QUE PODERÃO PROVIDENCIAR A BAIXA DO BEM.
SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDOS.
APELO -
12/06/2025 17:54
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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12/06/2025 17:19
Acórdão registrado
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12/06/2025 15:04
Julgado virtualmente
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06/06/2025 14:48
Julgamento Virtual Iniciado
-
26/05/2025 00:00
Publicado em
-
22/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 14:48
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 13:09
Distribuído por sorteio
-
16/05/2025 00:00
Publicado em
-
13/05/2025 17:57
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
-
13/05/2025 14:04
Processo Cadastrado
-
09/05/2025 15:38
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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