TJSP - 1006689-96.2023.8.26.0047
1ª instância - Familia Sucessoes de Assis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 15:11
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 15:16
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 14:32
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2024 01:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/06/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/06/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 16:23
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2024 10:50
Baixa Definitiva
-
24/06/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 04:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/05/2024 05:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/05/2024 14:18
Julgado procedente o pedido
-
23/05/2024 10:43
Conclusos para julgamento
-
23/05/2024 07:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 12:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 01:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/05/2024 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/05/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 19:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 14:38
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2024 10:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 11:13
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2024 11:05
Expedição de Ofício.
-
20/02/2024 14:52
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2024 11:18
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2024 13:24
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2024 13:23
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2024 13:09
Juntada de Mandado
-
16/02/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 10:23
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2024 13:31
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 01:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/11/2023 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/11/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 11:57
Juntada de Ofício
-
08/11/2023 10:52
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2023 10:37
Expedição de Ofício.
-
01/11/2023 13:40
Recebidos os autos
-
01/11/2023 01:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/10/2023 18:43
Recebidos os autos
-
31/10/2023 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 13:35
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2023 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/10/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 10:08
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2023 11:56
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2023 15:35
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2023 15:35
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2023 03:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2023 05:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/10/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 14:17
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2023 10:42
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2023 01:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/08/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 14:14
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 13:50
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 15:06
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 11:33
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 12:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 10:30
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2023 10:30
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2023 10:25
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2023 10:20
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2023 10:03
Expedição de Ofício.
-
22/08/2023 10:03
Expedição de Ofício.
-
22/08/2023 10:02
Expedição de Ofício.
-
21/08/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 10:44
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 10:13
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
21/08/2023 10:13
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
21/08/2023 10:10
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
21/08/2023 01:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Valdereide Aparecido Zorzo (OAB 457069/SP) Processo 1006689-96.2023.8.26.0047 - Interdição/Curatela - Reqte: Hilda Ritz Nunes -
Vistos. * DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO E O ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA Preliminarmente, anote-se a prioridade na tramitação conforme artigo 9º, inciso VII da Lei 13.146/2015. * DA TUTELA DE URGÊNCIA Com relação ao pedido liminar, está previsto na legislação que "em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil" (art. 87 do EPD; art. 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015).
No caso concreto, a despeito da grave limitação física do requerido, não há elementos que apontem para sua eventual incapacidade mental ou intelectual a ponto de, prematuramente, sem análise real de suas condições, deferir a curatela provisória.
Assim, por ora, INDEFIRO o pedido de tutela requerido.
Com urgência, oficie-se ao CRAS com cópia dos relatórios médicos constantes nos autos para acompanhamento do idoso e remessa de relatório, bem como remeta-se os autos ao Setor Técnico para estudo psicossocial. * DA PERÍCIA MÉDICA Considerando a impossibilidade de locomoção do requerido, afim de preservar a integridade física e emonicinal do interditando, determino a realialização da perícia junto a residência sua residência, para tanto, nomeio para o cargo de perito médico nomeio o Sr.
DANIEL ZANGARI BERTOLDI.
Por se tratar de assistência judiciária, oficie-se ao Gabinete da Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reserva dos honorários periciais.
Com a reserva, intime-se o perito nomeado via e-mail, enviando-se senha dos autos.
Laudo de avaliação em trinta dias.
Comunique-se à Defensoria Pública (Coordenadoria Auxiliar de Marília) a impossibilidade de comparecimento da parte à unidade do IMESC sediada na Capital ou na cidade de Presidente Prudente, a impossibilidade de comparecimento da parte, pois acamada, enviando-se cópia do relatório de fls.19/21.
O perito expert deverá responder os quesitos formulados pelo Ministério Público (fls.26/27), bem como informe que deverá constar do laudo, especificamente, quais os atos de disposição patrimonial que o requerido não pode praticar, se o caso. * DA ENTREVISTA ARTIGO 751 DO CPC Será realizada em momento oportuno, após efetivada perícia médica e entrevistas técnicas. * DA CITAÇÃO E DEFESA Cite-se para apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze dias), por meio de advogado.
Decorrido e no silencio, oficie-se a OAB local, para nomeação curador especial, nos do artigo 752, § 2º. * DAS ENTREVISTAS TÉCNICAS Ademais, com o advento da Lei 13.146/2015, a qual determina a participação de equipe multidisciplinar, determino a remessa dos autos para realização de estudo psicossocial nos termos dos ditames do artigo 1771 do Código Civil, consignando que o Setor Técnico deverá devolver os autos em cartório, no prazo de dez dias, com as datas aprazadas para as entrevistas técnicas. * DAS PESQUISAS E CERTIDÕES E OFÍCIOS No mais, juntem-se as certidões do DISTRIBUIDOR local, como requerido pelo Dr.
Promotor de Justiça, bem como determino as pesquisas on-line, através dos Sistemas SISBAJUD, ARISP, RENAJUD e INFOJUD.
Oficie-se ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), a fim de que informe se a(o) ré(u) percebe algum benefício previdenciário, especificando-se qual. * DAS CERTIDÕES DE CASAMENTO/NASCIMENTO No mais, caso não o tenha feito, providencie o(a) autor(a) a juntada da certidão de nascimento ou se casado/viúvo/divorciado, certidão de casamento do requerido, documento imprescindível para anotação da interdição.
Com o cumprimento de todos atos supra mencionados e com vinda dos laudos: (i) dê-se vista às partes, (ii) após ao MINISTÉRIO PUBLICO.
Int. e ciência ao MP. -
18/08/2023 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/08/2023 16:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/08/2023 13:03
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 01:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/08/2023 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2023 05:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/08/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 15:05
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
-
08/08/2023 11:31
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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