TJSP - 1080666-88.2025.8.26.0100
1ª instância - 27 Civel de Central
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:10
Bloqueio/penhora on line
-
08/09/2025 11:44
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 13:55
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 09:23
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1080666-88.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Principiapay Educação Tecnologia e Serviços Ltda. - - Principiapay Educação Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - - Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros Vert-provi - - Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros Vert-provi Ii -
Vistos.
Fls. 2389/91: Razão assiste à parte.
O endereço diligenciado configura edifício com controle de acesso, conforme comprovado na imagem de fl. 2389, bem como em consulta realizada no Google Maps.
Isto posto, ante o cumprimento do AR no endereço declinado no título (fl. 2319), tendo retornado positivo, reputo válida a citação.
Para pesquisa Sisbajud Teimosinha, recolha a taxa de 3 UFESPs e traga planilha atualizada do débito.
Int. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP) -
28/08/2025 23:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 12:26
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 08:30
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 15:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2025 17:10
Conclusos para despacho
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21/08/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 08:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/07/2025 09:59
Juntada de Certidão
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15/07/2025 06:26
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 18:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 18:18
Expedição de Carta.
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14/07/2025 18:18
Recebida a Petição Inicial
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14/07/2025 10:07
Conclusos para despacho
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07/07/2025 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1080666-88.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Principiapay Educação Tecnologia e Serviços Ltda. - - Principiapay Educação Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - - Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros Vert-provi - - Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros Vert-provi Ii -
Vistos. 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial, lastreada em CCBs emitidas pela Money Plus e endossadas "em preto" para a coexequente PRINCIPIAPAY EDUCAÇÃO TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA (PROVI SOLUÇÕES E SERVIÇOS LTDA).
Esta, posteriormente, cedeu o crédito em favor das demais coexequentes (fundos de créditos e veículos de securitização).
Tomando por base, a título amostral, as CCBs nº. 5551516 e nº. 6222169 de fls. 1404/12 e fls. 1413/21, verifica-se a regularidade das cédulas, devidamente assinadas pelo devedor e pela credor originária Money Plus.
Anexa aos títulos está a carta de endosso em favor da PRINCIPIAPAY EDUCAÇÃO TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA (PROVI SOLUÇÕES E SERVIÇOS LTDA).
Também consta dos autos três documentos denominados "termo de reconhecimento de cessão já realizada" emitidos pela PRINCIPIAPAY EDUCAÇÃO TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA em favor das demais coexequentes (fls. 39/s fls. 334/ss, fls. 661/ss e fls. 984/ss).
No mais, o documento de fl. 1403 relacionada cada CCB e seu respectivo titular, sendo que aquelas anteriormente mencionadas (nº. 5551516 e nº. 6222169) estão na relação e são de titularidade dos exequentes.
Em vista do exposto, a princípio, verifico que os documentos apresentados atestam a existência de título executivo extrajudicial em favor dos exequentes, nos termos da lei de regência. 2.
Há irregularidade da representação dos exequentes.
A COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VERT-PROVI e a COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VERT-PROVI II não apresentaram procuração constituindo advogado em seu favor.
No entanto, ambas apresentaram procuração em favor da PRINCIPIAPAY EDUCAÇÃO TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA outorgando-lhe poderes para "ajuizar ações e incidentes processuais, nomear prepostos" em seus nomes (fl. 25 e fl. 313).
E, nesse sentido, a outorgada PRINCIPIAPAY EDUCAÇÃO TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA apresentou procuração constituindo advogado a fls. 15/7, porém esta deve ser regularizada, pelas razões a seguir expostas.
A procuração de fls. 947/9 apresentada pela PRINCIPIAPAY EDUCAÇÃO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS também deve ser regularizada pelas mesmas razões.
Nos termos do Parecer n.º 229/24, emitido no processo n.º 2021/100891, da e.
Corregedoria Geral de Justiça, do Tribunal de Justiça do estado de São Paulo, conquanto seja considerada válida e eficaz a procuração outorgada por meio de assinatura eletrônica qualificada, que é aquela que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, pode o Juiz, como destinatário do documento, diante das circunstâncias do caso concreto, havendo razoável dúvida sobre a manifestação de vontade da parte outorgante, a adoção de providências complementares para ratificação do documento, conferindo um grau a mais de segurança a este: NORMAS DE SERVIÇO.
Expediente formado a partir de ofício da Associação dos Advogados de São Paulo - AASP veiculando pedido de revisão do entendimento adotado pela Corregedoria Geral da Justiça nos autos nº 2021/100891, no sentido da não aceitação da assinatura eletrônica avançada, lançada mediante o uso da plataforma AASP Assinador, na outorga de procurações aos seus associados.
Referido parecer restringiu a aceitação apenas à modalidade de assinatura eletrônica qualificada ou assinatura digital, nos moldes do §§ 1º e 2º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001 (vigente por força da EC nº 32/2001), com redação dada pela Lei nº 14.063/2020.
Admissibilidade em tese, sujeito ao exame do juiz no caso concreto, de utilização da assinatura eletrônica avançada, que, de acordo com a Lei nº 14.063/2020, é aquela que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
Facilitação dos meios de acesso à justiça, ressalvada a natureza jurisdicional da questão, como tal sujeita a controle judicial em concreto, mediante decisão fundamentada.
Juiz que, na qualidade de destinatário dos documentos que instruem o processo, pode exigir na esfera jurisdicional, diante das circunstâncias do caso concreto, um grau maior de segurança das autenticações de assinaturas.
Classificação legal das modalidades de assinaturas eletrônicas, de modo a caracterizar diferentes níveis de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, sendo a assinatura eletrônica qualificada a que possui nível mais elevado de confiabilidade.
Exigência do grau máximo de confiabilidade por assinatura eletrônica qualificada no Processo Judicial Eletrônico que se restringe à prática de atos e peças processuais, não se estendendo em abstrato e de modo genérico aos documentos eletrônicos, públicos ou particulares juntados aos autos, inclusive as procurações.
Inteligência dos arts. 1º, caput, inciso III, a e b e 2º, caput, da Lei nº 11.419/2006.
Outorga de procuração a consubstanciar ato entre particulares, não inserido no contexto próprio da Lei do Processo Judicial Eletrônico, na medida em que não se trata de ato processual.
Dispensa da assinatura eletrônica qualificada nos moldes da recente inovação introduzida pelo art. 34 da Lei nº 14.620/2023, que acrescentou o §4º no art. 784 do CPC, admitindo qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, na constituição de títulos executivos extrajudiciais.
Revisão do entendimento firmado nos autos nº 2021/00100891.
Parecer pelo deferimento do pedido, observada a ressalva quanto à potencial natureza jurisdicional da questão.
No caso, o certificado utilizado pela parte traz apenas um e-mail e/ou telefone e o IP que seriam da parte outorgante como pontos de identificação desta e comprovação da legitimidade da assinatura aposta.
Acontece que tais itens não se mostram suficientes para permitir a conclusão pela legitimidade do documento, já que ausente provas de que digam respeito ao outorgante, cabendo ressaltar que contas de e-mail de provedores gratuitos, como gmail, podem ser criados por qualquer um.
Desta feita, no caso, para conferir maior confiabilidade ao documento, mostra-se necessária sua ratificação, por meio da juntada de procuração assinada de forma física, por meio de certificado digital devidamente emitido para seu próprio uso ou ainda, por meio de assinatura digital qualificada que utilize meios confiáveis de identificação, aferíveis pelo destinatário do documento, como foto do subscritor, em quinze dias, sob pena de se concluir pelo vício de representação, com a consequente extinção do feito.
Int. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP) -
16/06/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 09:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2025 12:19
Conclusos para despacho
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12/06/2025 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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