TJSP - 1504387-54.2021.8.26.0161
1ª instância - Fazenda Publica de Diadema
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1504387-54.2021.8.26.0161 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Wagner Fernandes Simoes - SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO - ART. 924, II, CPC Trata-se de execução fiscal listada no pedido de extinção em lote prevista no Acordo de Cooperação Técnica nº 076/2024, celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e a Prefeitura do Município de Diadema.
A triagem foi feita via banco de dados com extração realizada pela Secretaria de Tecnologia da Informação do TJSP e a listagem dos processos em que a exequente requereu a extinção pelo pagamento do débito (artigo 924, II do Código de Processo Civil) foi enviada pela procuradoria do Município de Diadema, que manifestou expressa concordância, ficando dispensada de intimação individual ou abertura de vista da sentença de extinção.
DEFIRO O DESBLOQUEIO DE VALORES/VEÍCULOS EM FAVOR DO EXECUTADO, CASO EXISTENTES, SALVO PEDIDO EXPRESSO DA EXEQUENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO.
Eventual desbloqueio será feito tão somente com a juntada da tela do sistema antes ou depois desta sentença.
Ante o exposto, com base no artigo 924, inciso II (extinção pela satisfação da obrigação), do CPC c/c art. 1º da Lei 6.830/80, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO FISCAL que a EXEQUENTE move contra o EXECUTADO.
Sem o pagamento da taxa judiciária pelo executado, o processo continuará em andamento, constará de certidões do Poder Judiciário e poderá ser inscrito em dívida ativa e ser objeto de protesto extrajudicial.
INSTRUÇÕES PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS FINAIS ANO 2025 O fato gerador, na execução fiscal, é a distribuição do pedido e a satisfação do crédito, independentemente do fato de o executado ter sido citado ou ter ocorrido atos de execução.
Com a entrada em vigor do Comunicado Conjunto nº 951/2023, a partir de 03/01/2024, bem como em virtude das alterações, pela Lei Estadual n° 17.785/2023, da Lei Estadual n° 11.608/2003, a qual disciplina a cobrança de custas no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo, providencie o executado o recolhimento das custas finais, no prazo de 30 dias úteis, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Utilize o executado o site https://www.tjsp.jus.br/PortalCustas para o recolhimento das custas judiciais finais.
O recolhimento deverá ocorrer por meio de Guia DARE-SP, Código 230-6, pelo Portal de Custas do TJSP.
Na satisfação da execução fiscal, o valor deve corresponder a 2% do valor fixado na sentença/valor da petição inicial atualizado, observados os valores mínimos de R$ 185,10(5 UFESPs) e máximo de R$ 111.060,00 (3000 UFESPs).
O valor da causa, para fins de cálculo da taxa judiciária, deverá ser atualizado monetariamente até o momento do recolhimento.
O executado, no momento do peticionamento intermediário, deverá valer-se da funcionalidade que permite a indicação do número da guia DARE, para que assim seja realizada a vinculação e a queima automática da guia (Comunicado Conjunto nº 881/20, Comunicado CG nº 1079/2020 e art. 1.093, §5º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça).
Cópia da GUIA DARE e o comprovante de pagamento deverão ser encaminhados para o e-mail do setor, com a indicação no número do processo, bem como escrever no assunto do e-mail "CUSTAS FINAIS".
Ou, se tiver advogado, por petição nestes autos.
Como a Fazenda já se manifestou pela concordância, fica dispensada de vista da sentença de extinção, servindo de certidão de trânsito em julgado.
Após o recolhimento da taxa judiciária pelo executado, arquivem-se os autos de forma definitiva (movimentação 61615, após arquivar).
Devolvida a carta sem o pagamento, o feito aguardará com a anotação CUSTAS FINAIS PENDENTES.
Eventual expedição de certidão de objeto e pé deverá constar que o executado ainda não quitou a taxa judiciária pela satisfação da obrigação, devida ao Estado de São Paulo, com fundamento no art. 4º, da Lei Estadual 11.608/2003.
P.I.C. - ADV: BEATRIZ DIAS REIS MARIOTONI COPPI (OAB 461919/SP) -
10/06/2025 10:55
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 10:08
Expedição de Carta.
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10/06/2025 10:08
Expedição de Carta.
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10/06/2025 10:07
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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21/03/2024 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2024 11:12
Conclusos para decisão
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20/03/2024 20:15
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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19/10/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/10/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/10/2022 14:27
Expedição de Carta.
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10/10/2022 14:27
Expedição de Carta.
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10/10/2022 11:44
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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10/10/2022 08:50
Conclusos para decisão
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30/12/2021 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2021
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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