TJSP - 0002416-46.2025.8.26.0007
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Itaquera
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 16:12
Expedição de Mandado.
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28/07/2025 11:42
Processo Desarquivado Com Reabertura
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24/07/2025 13:57
Processo Desarquivado Sem Reabertura
-
14/07/2025 10:33
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 18:13
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 11:19
Expedição de Carta.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0002416-46.2025.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - ANDORINHA Transportes Ltda. -
Vistos.
Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95, D E C I D O.
A parte ré não tem responsabilidade em relação aos fatos narrados na inicial, porque se trata de empresa diversa daquela que foi contratada pela parte autora para o transporte, conforme restou demonstrado.
Diante disso, a parte ré deve ser excluída do processo.
Diante disso, a parte ré deve ser excluída do processo, com sua substituição por EMPRESA DE TRANSPORTES ANDORINHA - CNPJ: 55.***.***/0001-84, endereço: rua Antonio Rodrigues, 1670 - Vila Formosa - Presidente Prudente-SP - CEP 19.013-229.
DISPOSITIVO: Em razão do exposto, JULGO O PROCESSO EXTINTO, sem apreciação do mérito, por carência de ação decorrente de ilegitimidade de parte passiva, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC.
Inclua-se no polo passivo EMPRESA DE TRANSPORTES ANDORINHA - CNPJ: 55.***.***/0001-84, e cite-se.
Honorários, custas e despesas processuais: não há condenação ao pagamento de honorários e de custas e despesas processuais, porque incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).
PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DESTA SENTENÇA A(s) parte(s) fica(m) ciente(s) e intimada(s) do inteiro teor desta sentença e também do seguinte: (a) que o prazo para apresentação de recurso é de 10 dias úteis, iniciando-se sua contagem no 1.º dia útil seguinte à data da intimação da sentença; (b) que o recurso não possui efeito suspensivo do julgado (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), de tal maneira que o juízo concita as partes a cumprir a sentença; (c) o recurso somente pode ser feito por advogado(a); (d) caso a parte não esteja assistida por advogado(a) e queira recorrer da sentença, deverá constituir um(a) profissional de sua confiança, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado; (e) se a situação econômica da parte não lhe permitir pagar as custas do processo e os honorários de advogado(a), sem prejuízo do sustento próprio ou da família, deverá procurar o serviço de assistência judiciária da Defensoria Pública, mediante agendamento, para pedido de indicação de Defensor Público ou advogado dativo, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado.
A Defensoria Pública atende, em regra, pessoas com renda familiar de até 3 salários mínimos.
O agendamento poderá ser realizado presencialmente, às segundas, quartas e quintas-feiras, das 8h às 17hs, na unidade Itaquera, no seguinte endereço: Rua Sabbado DAngelo, n.º 2.086, bairro de Itaquera.
O agendamento também pode ser feito através do assistente virtual DEFi, pelo endereço www.defensoria.sp.def.br ou pelo telefone 0800-773-4340, ambos disponíveis das 7h às 19h, em dias úteis. (f) ressalvada a gratuidade de justiça deferida nos autos à parte recorrente, o valor do preparo corresponderá: (f.1.) à taxa judiciária de ingresso de: (f.1.1.) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; (f.1.2.) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, quando se tratar de execução de título extrajudicial; (f.2.) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido, ou, ainda, sobre o valor atualizado atribuído à causa, na ausência de pedido condenatório, em todas as situações observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; (f.3.) às despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados (INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD e análogas, dentre outras), publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). (g) o recolhimento de cada verba deverá ser feito na guia respectiva e observado o código específico, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração de certidão para juntada aos autos; (h) o valor mínimo das taxas judiciárias de ingresso e de preparo deve ser calculado segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento; (i) o valor da causa, para fins de cálculo da taxa judiciária, deverá ser atualizado monetariamente até o momento do recolhimento; (j) nas ações de execução de título extrajudicial, o cálculo da taxa judiciária deverá considerar o valor da dívida e demais encargos convencionais ou legais, apurado no momento do recolhimento; (k) que é de 48 horas o prazo para efetuar o pagamento do preparo do recurso, a partir da interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 42, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95); (l) no processo eletrônico (digital), a parte somente está obrigada a recolher o porte de remessa e retorno, no prazo de 48 horas, caso haja documentos físicos ou outros objetos depositados em cartório e que devam ser enviados ao Colégio Recursal juntamente com o recurso.
Conforme o § 3º do art. 1.275 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, Existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado. a ser recolhido na guia FEDTJ.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: SARA DA SILVA DE SOUZA (OAB 52182/SC) -
10/06/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 09:36
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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20/05/2025 16:11
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 22:08
Suspensão do Prazo
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14/04/2025 13:58
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 08:51
Juntada de Certidão
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14/04/2025 08:51
Juntada de Certidão
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11/04/2025 14:35
Expedição de Carta.
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11/04/2025 14:15
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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09/04/2025 04:05
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 06:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/04/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 15:48
Conclusos para decisão
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04/04/2025 14:33
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:27
Juntada de Certidão
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21/03/2025 17:43
Expedição de Carta.
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20/03/2025 05:44
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 06:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/03/2025 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 13:19
Conclusos para despacho
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15/03/2025 01:07
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 06:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/02/2025 12:42
Juntada de Certidão
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11/02/2025 13:33
Expedição de Carta.
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11/02/2025 10:45
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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11/02/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 10:44
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:17
Mudança de Magistrado
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10/02/2025 17:29
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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