TJSP - 0000563-31.2025.8.26.0450
1ª instância - 02 Cumulativa de Piracaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 16:42
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 14:52
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000563-31.2025.8.26.0450 (processo principal 1000472-55.2024.8.26.0450) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Alexia Regina de Morais Joaquim - LGF Industria e Comercio Eletronico Ltda - Fls. 42/43.
DEFIRO indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, via SISBAJUD, com emprego de ferramenta de repetição continuada (teimosinha).
PROVIDENCIE a z.
Serventia o necessário. - ADV: LUIZ CONRRADO MOURA RAMIRES (OAB 314156/SP), DANIEL LOPES BUENO JUNIOR (OAB 482303/SP), JOÃO VICTOR CHIQUITO DE CARVALHO (OAB 502288/SP) -
25/08/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 08:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 08:55
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 05:28
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 10:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/08/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0000563-31.2025.8.26.0450 (processo principal 1000472-55.2024.8.26.0450) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Alexia Regina de Morais Joaquim - LGF Industria e Comercio Eletronico Ltda - Na forma do art. 513, § 2º, do NCPC, INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Ocorrido o pagamento tempestivo, porém parcial, da dívida executada, incide, à espécie, o § 2º do art. 523 do CPC de 2015, devendo incidir a multa de 10% (dez) por cento e os honorários advocatícios (no mesmo percentual) tão somente sobre o valor remanescente a ser pago por qualquer dos litisconsortes (STJ, REsp 1693784/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 05/02/2018).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do NCPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nestes autos, sua impugnação (art. 525 do NCPC).
Ademais, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do NCPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez) por cento e, também, de honorários de advogado de 10% (dez) por cento (art. 523, § 1º, do NCPC).
INTIME-SE. - ADV: DANIEL LOPES BUENO JUNIOR (OAB 482303/SP), JOÃO VICTOR CHIQUITO DE CARVALHO (OAB 502288/SP), LUIZ CONRRADO MOURA RAMIRES (OAB 314156/SP) -
10/06/2025 11:54
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 09:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2025 14:54
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 14:52
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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