TJSP - 0009219-03.2025.8.26.0506
1ª instância - 09 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/07/2025 13:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/07/2025 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/07/2025 14:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/07/2025 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/07/2025 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/07/2025 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/07/2025 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/07/2025 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/06/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0009219-03.2025.8.26.0506 (processo principal 1001608-50.2023.8.26.0506) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Responsabilidade do Fornecedor - Carolina Tiemi Takeda -
Vistos.
Analisando-se os autos principais, verifica-se que o caso se insere na relação de consumo protegida pelas regras específicas do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, aplicável à espécie a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, fundamentada no art. 28, § 5º, do referido diploma, que permite a desconsideração sempre que a personalidade jurídica, de alguma forma, for obstáculo de ressarcimento ao consumidor.
Vale destacar, que até presente data, a empresa executada não se preocupou em cumprir a obrigação, bem como não propôs acordo, tampouco indicou bens à penhora.
Isto posto, defiro o processamento do presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Para melhor ilustração: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Decisão de acolhimento com inclusão dos sócios.
Inconformismo.
Desacolhimento.
Relação consumerista.
Pesquisas de bens infrutíferas.
Aplicação da Teoria Menor.
Art. 28 do Código de Defesa do Consumidor que é taxativo ao admitir a desconsideração da personalidade jurídica quando há mero estado de insolvência, ou mesmo a personalidade jurídica for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Desnecessidade de demonstração de fraude ou abuso.
Ausência de oferecimento de bens à penhora.
Caracterizada a dificuldade da exequente na obtenção do ressarcimento dos danos, de rigor o deferimento da desconsideração.
Precedentes.
Manutenção da decisão combatida.
RECURSO IMPROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2052334-06.2025.8.26.0000; Relator (a):Celina Dietrich Trigueiros; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos -3ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2025; Data de Registro: 28/02/2025)
Por outro lado, indefiro a consulta de ativos.
Embora seja possível ao credor apresentar o pedido de tutela cautelar, objetivando celeridade, devem ser preenchidos os requisitos necessários para concessão da medida.
Veja, ainda que seja discutível o perigo da demora, não se denota a fumaça do bom direito, uma vez que a narrativa mostra-se unilateral até o presente momento.
Conquanto o exequente alegue que as empresas e os sócios abusaram da personalidade jurídica com o objetivo de prejudicar credores, não há, por ora, elementos concretos que demonstrem a iminente dilapidação patrimonial e/ou de alienação ou oneração de bens, que impeçam a formação do contraditório.
Ou seja, não há elementos de cognição suficientemente robustos para permitir a constrição de patrimônio dos requeridos antes da definição da extensão de sua eventual responsabilização patrimonial.
Portanto, inviável o avanço patrimonial sobre bens das pessoas indicadas, quando ainda não triangularizada a relação processual, sendo medida extrema que somente comporta deferimento quando demonstrados os requisitos legais, especialmente, o risco de dilapidação patrimonial capaz de inviabilizar futura satisfação do credor.
Nesse sentido: "Títulos de crédito (cédula de crédito bancário).
Ação de execução.
Incidente para desconsideração da personalidade jurídica.
Requerimento de arresto cautelar de bens dos requeridos.
Indeferimento.
Manutenção.
Os elementos carreados aos autos, ainda em cognição superficial, não induzem à premência da medida pretendida (arresto cautelar de bens), porquanto não demonstrado, ictu oculi, que os requeridos estejam dilapidando seu patrimônio, ou que há risco de que venham a fazê-lo.
Agravo não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2358013-45.2024.8.26.0000; Relator (a):Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/01/2025) CITEM-SE os requeridos João Ricardo Rangel Mendes, Voa Transformação Hoteleira Ltda, Tempo Participações Ltda, Crypto Trip Web3 Ltda (voa), Mail 2 e Média Ltda, Tilt Agencia de Viagens Corporativas S/A, Eticketando Serviços Digitais Ltda, Hu Mídia Marketing e Conteúdo Digital Ltda. (Em Nome da Controladora Hurb Tecnologies S/a). e José Eduardo Rangel Mendes,para manifestação e apresentação de provas cabíveis, em 15 dias (artigo 135, do CPC).
Outrossim, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, suspende a execução somente em relação aos novos integrantes que se pretende sejam incluídos no polo passivo, de forma que a execução deverá prosseguir com relação ao devedor originário, uma vez que o julgamento deste incidente em nada influirá na sua posição jurídica de devedor.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - SUSPENSÃO - Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - Pretensão de reforma da r. decisão que suspendeu a execução em virtude da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da agravada - Cabimento - Hipótese em que não se pode impedir o prosseguimento da execução contra o devedor originário, uma vez que o resultado do incidente em nada influirá na sua posição jurídica de devedor - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2044943-05.2022.8.26.0000; Relatora: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 1ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2022) Intime-se. - ADV: CLEISON HELINTON MIGUEL (OAB 243419/SP) -
20/06/2025 07:02
Juntada de Certidão
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20/06/2025 07:02
Juntada de Certidão
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20/06/2025 07:02
Juntada de Certidão
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20/06/2025 07:02
Juntada de Certidão
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20/06/2025 07:02
Juntada de Certidão
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20/06/2025 07:02
Juntada de Certidão
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20/06/2025 07:02
Juntada de Certidão
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20/06/2025 07:01
Juntada de Certidão
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20/06/2025 07:01
Juntada de Certidão
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18/06/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 08:10
Expedição de Carta.
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18/06/2025 08:10
Expedição de Carta.
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18/06/2025 08:09
Expedição de Carta.
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18/06/2025 08:09
Expedição de Carta.
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18/06/2025 08:09
Expedição de Carta.
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18/06/2025 08:09
Expedição de Carta.
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18/06/2025 08:09
Expedição de Carta.
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18/06/2025 08:09
Expedição de Carta.
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18/06/2025 08:09
Expedição de Carta.
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18/06/2025 08:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2025 10:50
Conclusos para despacho
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13/06/2025 11:17
Mudança de Magistrado
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05/05/2025 14:39
Conclusos para despacho
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05/05/2025 14:17
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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