TJSP - 1000009-62.2025.8.26.0294
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 08:05
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000009-62.2025.8.26.0294 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Jacupiranga - Recorrente: São Paulo Previdência - Spprev - Recorrido: Sebastião de Assis Ribeiro - Magistrado(a) Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - AGRAVO INTERNO.
RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DESPACHO DENEGATÓRIO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SEGUIMENTO NEGADO SOB O FUNDAMENTO DE QUE O ACÓRDÃO ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O TEMAS N. 1.019 E 1.307 DA REPERCUSSÃO GERAL.
DIREITO À PARIDADE ASSEGURADO PELO ART. 12, § 5º, DA LCE N. 1.354/2020.
DESPACHO DENEGATÓRIO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO MANTIDO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Ricardo João Haytzman Cunha (OAB: 419717/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
21/08/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 11:59
Prazo Intimação - 15 Dias
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21/08/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 18:21
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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20/08/2025 18:21
Julgado Virtualmente
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18/08/2025 14:17
Julgamento Virtual Iniciado
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11/07/2025 08:44
Conclusos para despacho
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11/07/2025 07:48
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 00:00
Publicado em
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01/07/2025 00:00
Publicado em
-
30/06/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 11:35
Expedido Termo de Intimação
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30/06/2025 11:28
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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30/06/2025 11:28
REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - SAÍDA
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27/06/2025 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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27/06/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:09
Despacho
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27/06/2025 07:49
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 16:33
Conclusos para despacho
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18/06/2025 00:00
Publicado em
-
17/06/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1000009-62.2025.8.26.0294 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Jacupiranga - Recorrente: São Paulo Previdência - Spprev - Recorrido: Sebastião de Assis Ribeiro -
Vistos.
Tendo em vista que o v. acórdão está em harmonia com a r. decisão no RE 1162672 (Tema nº 1.019), proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, que fixou a tese de que "o servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco."; considerando, ademais, que o v.Acórdão examinou a legislação do ente federativo ao qual pertence o servidor e o fato de a questão da paridade não possuir repercussão geral (Tema nº 1.307), NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, I, "a" do Código de Processo Civil.
Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Ricardo João Haytzman Cunha (OAB: 419717/SP) -
16/06/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 12:43
Prazo Intimação - 15 Dias
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16/06/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:50
Recurso Extraordinário
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13/06/2025 15:53
Despacho
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30/05/2025 07:05
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 16:52
Processo encaminhado para a Presidência
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22/05/2025 23:15
Juntada de Petição
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21/05/2025 00:00
Publicado em
-
19/05/2025 12:40
Expedido certidão
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19/05/2025 11:21
Prazo Intimação - 15 Dias
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19/05/2025 11:04
Documento Finalizado
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16/05/2025 15:30
Despacho
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16/05/2025 15:29
Expedido certidão
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15/05/2025 10:35
Juntada de Petição
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09/05/2025 07:57
Expedido certidão
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04/05/2025 06:40
Expedido certidão
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30/04/2025 00:00
Publicado em
-
28/04/2025 16:31
Expedido certidão
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28/04/2025 15:15
Prazo Intimação - 15 Dias
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28/04/2025 12:04
Documento Finalizado
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26/04/2025 20:00
Acórdão Registrado
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25/04/2025 21:31
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual
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25/04/2025 21:31
Julgado Virtualmente
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25/04/2025 00:00
Publicado em
-
24/04/2025 11:54
Julgamento Virtual Iniciado
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23/04/2025 15:44
Conclusão ao Relator
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23/04/2025 15:42
Expedido Termo
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23/04/2025 11:59
Expedido certidão
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23/04/2025 11:58
Expedido Termo de Intimação
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23/04/2025 11:48
Distribuição por Sorteio
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22/04/2025 11:40
Processo Cadastrado
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16/04/2025 15:50
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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