TJSP - 1014542-18.2024.8.26.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sergio Seiji Shimura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 22:02
Conclusos para decisão
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21/07/2025 22:02
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 18:18
Prazo
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24/06/2025 00:00
Publicado em
-
23/06/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1014542-18.2024.8.26.0114 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Cargaphone Franshing Gestão de Ativos Ltda. - Apelado: Rogerio Rovito - Incumbe ao magistrado dirigir o processo, prevenindo ou reprimindo ato atentatório à dignidade da justiça, analisando especialmente se a exposição dos fatos está em conformidade com a verdade (art. 77, I, c.c. art. 139, CPC).
Nesse sentido, cabe-lhe indeferir o pedido de gratuidade da justiça se a parte não comprovar a presença dos respectivos pressupostos legais (art. 98, caput, c.c. art. 99, § 2º, CPC).
Desse modo, indefiro o pedido de justiça gratuita, uma vez que o simples requerimento não goza de presunção absoluta de veracidade, podendo ser infirmada por elementos que contrastem com a alegada miserabilidade.
O fato de ser pessoa jurídica, portanto, não impede a concessão do benefício, desde que comprove que se encontra em situação econômica que não lhe permite pagar as custas do processo.
Este entendimento foi consolidado na Súmula 481-STJ, segundo a qual: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Sucede que, no caso vertente, a apelante não comprovou que no momento não tem condições de arcar com os encargos financeiros do processo, vez que, devidamente intimada para comprovar a condição de miserabilidade, nos termos do art. 99, § 2º, CPC, quedou-se inerte (fl. 389).
Cumpre observar que até mesmo no caso de massa falida, o c.
STJ ressaltou a importância da comprovação da hipossuficiência: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE SÚMULA.
DESCABIMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
MASSA FALIDA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
DEMONSTRAÇÃO.
NECESSIDADE.
PRESUNÇÃO.
INEXISTENTE. 1.
Ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer ajuizada em 15/08/2014.
Recurso especial interposto em 31/03/2016 e concluso ao Gabinete em 08/02/2017. 2.
A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 3.
A centralidade do presente recurso especial consiste em decidir se a condição de falida, por si só, é suficiente para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, prevista na Lei 1.060/50. 4.
O benefício da gratuidade pode ser concedido às massas falidas apenas se comprovarem que dele necessitam, pois não se presume a sua hipossuficiência. 5.
Recurso especial não provido (STJ, 3ª Turma, Recurso Especial nº 1.648.861-SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 06.04.2017).
Nessas condições, deferir o benefício da justiça gratuita, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido.
Neste sentido: Se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra parte. (JTJ 259/334). (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor Theotonio Negrão, José Roberto F.
Gouvêa, Luis Guilherme A.
Bondioli, João Francisco N. da Fonseca 47.
Ed.
São Paulo: Saraiva, 2016, p. 206).
Assim, deverá a recorrente providenciar as custas de preparo, no derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso, nos termos do art. 1.007, § 2º do CPC.
Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Luiz Vítor Almeida de Melo (OAB: 445078/SP) - Celso Darío Ramos Filho (OAB: 443922/SP) - Lucas Trindade Meira Costa (OAB: 215556/SP) - 4º Andar -
13/06/2025 15:35
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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13/06/2025 15:13
Despacho
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11/06/2025 11:45
Conclusos para decisão
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11/06/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 10:12
Prazo
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23/05/2025 00:00
Publicado em
-
22/05/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:00
Publicado em
-
15/05/2025 08:47
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
15/05/2025 07:56
Despacho
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15/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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14/05/2025 00:00
Publicado em
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13/05/2025 09:55
Conclusos para decisão
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13/05/2025 09:01
Distribuído por competência exclusiva
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09/05/2025 11:20
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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09/05/2025 11:12
Processo Cadastrado
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08/05/2025 12:22
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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07/05/2025 12:59
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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