TJSP - 1062260-51.2022.8.26.0576
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sergio Seiji Shimura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 21:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 21:35
Subprocesso Cadastrado
-
24/06/2025 00:00
Publicado em
-
23/06/2025 18:37
Prazo
-
23/06/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1062260-51.2022.8.26.0576 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Texans Burguers Francishing Ltda. - Apelado: Guilherme Barbosa Irineu - VOTO Nº 33499 AP n. 1062260-51.2022.8.26.0576 Comarca: São José do Rio Preto (3ª Vara Cível) Autora apelante: TEXANS BURGUERS FRANCISHING LTDA.
Réu apelado: GUILHERME BARBOSA IRINEU Juiz: Dr.
Glariston Resende DESERÇÃO - Recurso de apelação interposto sem preparo suficiente - Apelante intimada para complementar o preparo - Deserção caracterizada pelo não recolhimento do preparo devido - Inadmissibilidade do recurso à luz do art. 1.007, §2º, CPC - Aplicação do art. 932, III, do CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de recurso de apelação interposto por TEXANS BURGUERS FRANCISHING LTDA. contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação, in verbis Procedente é o pedido de pagamento das Taxas de Royalties, estas no valor de R$ 2.424,00, das Taxas de Marketing no valor de R$ 1.233,51; e dos Insumos no valor de R$ 12.333,86, totalizando o importe de R$ 15.991,37 (quinze mil, novecentos e noventa e um reais e trinta e sete centavos), corrigido pela Tabela Prática do TJ/SP, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento), ambos desde a data da propositura do feito.Não há que se falar em multa contratual em favor da requerente, (...) (fls. 343/346) (g/n).
Inconformada, a autora vem recorrer, sustentando, em resumo, que: a multa contratual é devida, no valor atualizado de, pelo menos, R$ 67.168,58; a verba honorária deve ser suportada integralmente pelo réu; a verba honorária pela improcedência da reconvenção deve ser arbitrada em seu favor; deve ser fixado prazo para cumprimento das obrigações e desde logo a fixação das astreintes; o réu apelado deve apresentar outros documentos para demonstrar sua hipossuficiência financeira, pois os elementos trazidos demonstram situação contrária a alegada impossibilidade de arcar com as custas judiciais e verba honorária, vez que trabalha como corretor de imóveis de alto padrão, devendo ser revogada a gratuidade concedida ao réu (fls. 438/460).
A apelante recolheu o valor insuficiente para o preparo (R$ 826,13), pois não corresponde ao benefício econômico pretendido (fls. 461 e ss).
Foi concedido o prazo de cinco (05) dias para a autora apelante complementar as custas de preparo, nos termos do benefício econômico pretendido, (multa atualizada e verbas honorárias), pois a autora almeja a condenação do réu no pagamento de multa contratual, no valor atualizado de, pelo menos, R$ 67.168,58 e afastar a sua condenação em honorários (fls. 438/460 e 476/477). É o relatório.
O presente recurso de apelação não pode ser conhecido.
Consoante art. 1.007, §2º, CPC: A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
Na espécie, foi concedido o prazo de cinco (05) dias para a autora apelante complementar as custas de preparo.
Todavia, apesar de intimada, a autora recorrente não efetuou a complementação devida (fls. 476/477 e 480/482).
Logo, impõe-se considerar deserto o recurso, o que impede o seu conhecimento, à luz do art. 1.007, §2º, CPC.
Registre-se que o pedido de justiça gratuita do réu já foi deferido (fls. 435), restando prejudicada a nova análise requerida pelo réu.
Do exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso.
P.
Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Luis Fernando de Biasi Filho (OAB: 369152/SP) - Paulo Antonio Rodrigues Martins (OAB: 22469/GO) - 4º Andar -
11/06/2025 15:25
Decisão Monocrática registrada
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11/06/2025 15:18
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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11/06/2025 15:12
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
-
04/06/2025 10:52
Conclusos para decisão
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30/05/2025 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 08:57
Prazo
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15/05/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 00:00
Publicado em
-
12/05/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 11:20
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
08/05/2025 11:16
Despacho
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22/01/2025 00:00
Publicado em
-
19/12/2024 00:00
Conclusos para decisão
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17/12/2024 10:20
Conclusos para decisão
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17/12/2024 09:17
Distribuído por sorteio
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16/12/2024 00:00
Publicado em
-
11/12/2024 15:19
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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11/12/2024 14:35
Processo Cadastrado
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09/12/2024 10:40
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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06/12/2024 12:18
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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