TJSP - 1040274-87.2024.8.26.0053
1ª instância - 10 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 03:55
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 10:04
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1040274-87.2024.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Concurso Público / Edital - THIAGO AURÉLIO MARCANTE -
Vistos.
THIAGO AURÉLIO MARCANTE, qualificado na inicial, impetra mandado de segurança contra postura administrativa do DIRETOR DE PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO aduzindo, em síntese, que é candidato no Concurso Público para provimento ao Cargo de Soldado de 2ª Classe da Polícia Militar do Estado de São Paulo, vinculado ao Edital 3/321/23.
Ocorre que foi reprovado na Aferição da Verificação da Autodeclaração (PPI - pretos, pardos e indígenas).
Alega ter imposto recurso administrativo porém restou indeferido.
Sustenta possuir descendência conforme quesito estabelecido pelo IBGE.
Destarte, requer (i) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; (ii) a concessão da liminar para determinar às autoridades coatoras que procedam com sua convocação e manutenção nas fases subsequentes do referido certame, anulando o ato da comissão que o excluiu; e (iii) ao final, a concessão definitiva da segurança, confirmando-se a liminar.
Atribui à causa o montante de R$ 1.000,00 (fls. 21).
Juntou com a inicial, procuração e documentos (fls. 22/112).
Deferidos os benefícios da gratuidade de justiça e indeferida a liminar (fls. 122/124).
Contra a decisão foi interposto agravo de instrumento, ao qual se deu provimento (fls. 148/149), determinado o retorno do impetrante ao certame.
O Estado de São Paulo requer o ingresso no feito (fls. 117).
Notificada, a autoridade coatora prestou informações (fls. 155/170 e 208/223), arguindo, que, segundo os critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal, devem se observar no candidato, para a efetivação da política pública, o fenótipo próprio das pessoas pretas e pardas.
Acrescenta que a comissão entendeu que os documentos apresentados pelo impetrante não eliminaram a dúvida inicial, impedindo-a de confirmar como consistente a sua autodeclaração, não permitindo que se diluísse a dúvida da Comissão de Averiguação, evidenciando que não se enquadra na condição de pessoa parda.
Defende, ainda, que o impetrante concordou em se submeter às regras do edital em questão e demais dispositivos legais que o subsidiam.
O Ministério Público optou pela concessão parcial da segurança, a fim de que o impetrante seja reintegrado ao certame com o status de ampla decorrência (fls. 324/334). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de mandado de segurança em que o impetrante visa a anulação de ato administrativo que o reprovou na Aferição da Verificação da Autodeclaração (PPI - pretos, pardos e indígenas), no âmbito do Concurso para o Cargo de Soldado de 2º Classe da Polícia Militar, regido pelo Edital de nº 3/321/23, e sua consequente reintegração ao quadro de candidatos, para que possa realizar as seguintes fases do concurso.
No mérito, de rigor a denegação da ordem.
Pois bem.
O concurso é o meio técnico de que a Administração dispõe para o fim de obter, dentro do princípio da moralidade administrativa, o aperfeiçoamento do serviço público, propiciando a igual oportunidade a todos os candidatos que atendam os requisitos legais, nos termos do que dispõe o art. 37, da Constituição Federal.
Por outro lado, a Administração é livre para estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento, desde que respeite o princípio da isonomia, tratando com igualdade todos os candidatos (Cf.
HELY LOPES MEIRELLES, in "Direito Administrativo Brasileiro", Ed.RT,15a.
Edição, 1990, p. 371).
As bases e regras do concurso público vêm expressas no edital, do qual a Administração Pública não pode se afastar, sob pena de quebra ao princípio da igualdade.
Verifica-se, no caso em apreço, o Edital DP nº 3/321/19, dispõe sobre o sistema de pontuação diferenciada: "CAPÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS PARA INSCRIÇÃO 7.
O sistema de pontuação diferenciada, de que trata a Lei Complementar nº 1.259/15, será aplicado nos seguintes termos: 7.1. ao candidato que no ato da inscrição e de forma cumulativa: 7.1.1. declarar-se preto, pardo ou indígena; 7.1.2. declarar que não foi eliminado de concurso público ou processo seletivo no âmbito do Estado de São Paulo, nem teve anulado ato de nomeação ou admissão, em decorrência da falsidade da autodeclaração, nos termos da Lei Complementar nº 1.259/15; 7.1.3. manifestar interesse em utilizar a pontuação diferenciada. 7.2. poderá o candidato declarar-se preto, pardo ou indígena e manifestar que não deseja se beneficiar do sistema de pontuação diferenciada, submetendo-se às regras gerais estabelecidas neste Edital; 7.3. a veracidade da declaração de que trata o subitem 7.1.1 será aferida pela Administração Pública, nos termos do item 10 do Capítulo VIII deste Edital; (...) CAPÍTULO VIII - DO JULGAMENTO DOS EXAMES DE CONHECIMENTOS (PARTES I E II) 10.8. os candidatos habilitados e classificados dentro do número de vagas previstas nos itens 7 e 8 deste Capítulo, já considerando a pontuação diferenciada, podem ser convocados para verificação da autodeclaração, em data, horário e local a ser divulgado oportunamente, antes de seguirem para a próxima etapa. 10.9. para aferição da veracidade da autodeclaração será verificada a fenotipia (aparência) e, caso subsistam dúvidas, será considerado o critério da ascendência; 10.10. para comprovação da ascendência será exigido do candidato, na mesma data de verificação da autodeclaração, a apresentação de documento idôneo, com foto, de pelo menos um de seus genitores, em que seja possível a verificação do preenchimento do requisito para obtenção do benefício; 10.11. do candidato que se declarar indígena será exigido o Registro Administrativo de Nascimento de Índio (RANI) próprio ou, na ausência deste, o RANI de um dos seus genitores; 10.12. constatando-se a falsidade na autodeclaração, o candidato sujeitar-se-á à reprovação e consequente eliminação do concurso público, bem como invalidação da nomeação ou posse, conforme o caso." Com efeito, a Lei Complementar nº 1.259/15 dispõe em seu artigo 4º, parágrafo único "Artigo 4º - Para fazer jus aos benefícios de que trata esta lei complementar, os candidatos deverão declarar, no ato da inscrição para o concurso público, que são pretos, pardos ou indígenas.
Parágrafo único - Constatada a falsidade da autodeclaração a que alude o "caput" deste artigo, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado ou admitido, sujeitar-se-á à anulação do respectivo ato mediante procedimento de invalidação, na forma dos artigos 58 e seguintes da Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998" O Decreto nº 63.979/2018, por sua vez estabelece: "Art. 2º-Para fazer jus à pontuação diferenciada de que trata este decreto, o candidato deve, no ato de inscrição para o concurso público, cumulativamente: I- Declarar-se preto, pardo ou indígena; (...) § 1º - É permitido ao candidato declarar-se preto, pardo ou indígena e manifestar que não deseja se beneficiar do sistema de pontuação diferenciada, submetendo-se às regras gerais estabelecidas no edital do certame." Assim, vislumbra-se que não há qualquer irregularidade na convocação do candidato a fim de aferir o seu fenótipo e analisar a veracidade da declaração, isto pois, o referido decreto regulamenta e não extrapola os limites da lei.
Outrossim, impetrante se autodeclarou pardo quando de sua inscrição no concurso pretendendo se beneficiar da pontuação diferenciada.
No entanto, conforme esclarecido nos autos (fl. 212): "A Comissão de Averiguação das Autodeclarações para Pretos e Pardos considerou INVÁLIDA a autodeclaração firmada pelo candidato com base no fenótipo (textura de cabelo, aspectos fisionômicos e cor de pele) em procedimento de heteroidentificação realizado de acordo com os critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal (STF)." Deste modo, evidente que os critérios observados pela comissão competente à análise da questão consideraram o fenótipo do impetrante conforme as normas previstas.
Não se verifica, assim, qualquer ilegalidade no ato da Administração Pública, que foi regido pelas regras editalícias e legislação vigente.
Nesse sentido, a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - CONCURSO PÚBLICO - SISTEMA DE PONTUAÇÃO DIFERENCIADA - Pretensão do demandante, candidato ao cargo de Oficial da PM, edital DP nº 2/321/20, que se autodeclarou pardo para fins de sistema de pontuação diferenciada, a anular o ato administrativo que constatou a ausência das características fenotípicas necessárias para a heteroidentificação como pardo do autor e, por consequência, determinou a sua desclassificação do certame público - Sentença de improcedência proferida pelo juízo de primeiro grau que deve ser mantida - E.
Supremo Tribunal Federal que, no bojo da ADC nº 41, manifestou-se pela constitucionalidade da reserva de vagas para negros em concursos públicos, contudo, consignou a possibilidade da instituição de mecanismos para evitar fraudes pelos candidatos, entendendo legítima a adoção de outros critérios que não a autodeterminação - Lei complementar estadual nº 1.259/2015, que dispôs acerca da possibilidade de eliminação do candidato em caso de verificação da falsidade da autodeclaração, e Decreto Estadual nº 63.979/2018, que regulamentou a mencionada lei complementar, que foram expressamente mencionados no Edital DP nº 2/321/20 - Edital do concurso público que destaca os critérios a serem avaliados para que os candidatos façam jus ao sistema de pontuação diferenciada - Ausência de demonstração de que a Banca Examinadora adotou critérios técnicos e metodológicos em desacordo com as normas de regência - No mais, autor que, embora instado a indicar provas, quedou-se inerte - Preservada a isonomia entre os candidatos - Revisão de avaliação e resultado pelo Poder Judiciário - Inadmissibilidade - Jurisprudência desta E.
Corte Bandeirante - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1044663-23.2021.8.26.0053; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/07/2022; Data de Registro: 25/07/2022) Isto posto, por estes fundamentos e mais que dos autos consta, DENEGO A SEGURANÇA e extingo o feito, com exame do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei, descabida a condenação em honorários (Súmula 512/STF).
Intime-se a autoridade impetrada do inteiro teor desta sentença, a qual valerá como ofício.
P.I.C. - ADV: CHARLES AUGUSTO PETRAUSKAS (OAB 99043/PR) -
18/06/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 08:15
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 08:15
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 08:14
Denegada a Segurança
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16/06/2025 17:59
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 15:40
Juntada de Petição de parecer
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29/04/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 16:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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29/04/2025 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2025 16:18
Juntada de Mandado
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23/04/2025 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 11:29
Certidão de Publicação Expedida
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13/02/2025 07:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/02/2025 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/02/2025 12:02
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 13:47
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 16:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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26/11/2024 14:02
Juntada de Outros documentos
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24/10/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 14:51
Juntada de Outros documentos
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24/10/2024 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2024 14:50
Juntada de Mandado
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27/09/2024 19:09
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 17:42
Expedição de Mandado.
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27/09/2024 17:40
Expedição de Mandado.
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27/09/2024 17:40
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2024 07:56
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 04:39
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2024 06:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2024 12:01
Conclusos para decisão
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24/07/2024 12:01
Juntada de Outros documentos
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28/06/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2024 09:34
Certidão de Publicação Expedida
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21/06/2024 01:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/06/2024 13:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/06/2024 10:02
Conclusos para decisão
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14/06/2024 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 10:08
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2024 12:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 10:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2024 09:27
Conclusos para decisão
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12/06/2024 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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