TJSP - 0012749-91.2024.8.26.0007
1ª instância - 04 Civel de Itaquera
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 05:39
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 13:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/07/2025 00:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 23:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 13:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/07/2025 20:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0012749-91.2024.8.26.0007 (processo principal 1031921-36.2023.8.26.0007) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein - Rafaela Alves Lima -
Vistos. 1) Indefiro os benefícios da gratuidade judiciária à exequente, visto que o escopo precípuo da Lei n.º 1.060/50 é possibilitar que o necessitado tenha acesso à justiça, mesmo que não tenha condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial, a intensa movimentação financeira, gastos com cartão de crédito e contratação de advogado particular, que indicam capacidade econômica parar arcar com as custas do processo.
Ademais, deixou de apresentar o relatório CCS do Registrato com cópia dos extratos bancários de todas as contas de que é titular, devidamente identificados, dos últimos três meses, permitindo inferir possível ocultação de sua efetiva capacidade financeira.
Por assim ser, tem-se que o instituto da assistência judiciária tem sido desvirtuado, dando azo ao não recolhimento das custas devidas ao Estado, o que deve ser coibido pelo Poder Judiciário.
A propósito, conveniente trazer à colação os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em Exame: 1.Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça.
A agravante alega incapacidade financeira para arcar com as custas processuais.
II.
Questão em Discussão: 2.
A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça à agravante.
III.
Razões de Decidir: 3.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, e a agravante não apresentou documentos suficientes para comprovar a alegada incapacidade financeira, conforme exigido pela magistrada.
IV.
Dispositivo e Tese: 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão de gratuidade da justiça depende da comprovação da hipossuficiência financeira, que não foi demonstrada pela agravante.(TJSP; Agravo de Instrumento 2033448-56.2025.8.26.0000; Relator(a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 24/04/2025; Data de publicação: 24/04/2025) Agravo de instrumento.
Ação de obrigação de fazer.
Decisão que indeferiu os benefícios da Justiça Gratuita.
Inconformismo.
Não cabimento.
Ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da gratuidade da justiça.
Bens e movimentação financeira incompatível com a justiça gratuita.
Aplicação do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Decisão mantida.
Agravo improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2074192-93.2025.8.26.0000; Relator(a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 24/04/2025; Data de publicação: 24/04/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de Repactuação de Dívidas.
Decisão de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária.
Inconformismo do requerente.
Justiça gratuita.
Os documentos acostados apresentam auferimento de renda e movimentação de valores em conta incompatíveis com a alegada hipossuficiência, nos termos da fundamentação.
Benefício assistencial que somente pode ser deferido aos que comprovarem a situação de pobreza.
Art. 5º, inciso LXXIV, da CF.
Decisão mantida.
Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2048843-88.2025.8.26.0000; Relator(a): REGIS RODRIGUES BONVICINO; Órgão julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 24/04/2025; Data de publicação: 24/04/2025) 2) Fls. 41/45: apresentou a executada pedido de desbloqueio de valores, alegando impenhorabilidade de salário.
O pedido foi instruído com documento (fls. 47/50, 51/52 e 56/94).
Requereu gratuidade da justiça. - ADV: FÁBIO JEAN LOPES SANTOS (OAB 143880/MG), GISLENE CREMASCHI LIMA (OAB 125098/SP) -
18/06/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 08:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2025 22:43
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 09:12
Conclusos para despacho
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11/03/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 06:23
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/03/2025 12:05
Conclusos para despacho
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10/03/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 11:59
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 11:59
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 11:59
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 11:59
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 11:58
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 03:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 07:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2025 06:45
Conclusos para decisão
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14/02/2025 16:04
Conclusos para despacho
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11/02/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 01:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 23:53
Bloqueio/penhora on line
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24/01/2025 13:27
Conclusos para decisão
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07/01/2025 15:20
Conclusos para despacho
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18/12/2024 20:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 04:32
Certidão de Publicação Expedida
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11/12/2024 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/12/2024 12:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/12/2024 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 03:46
Certidão de Publicação Expedida
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03/12/2024 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/12/2024 13:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/09/2024 06:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/09/2024 03:07
Certidão de Publicação Expedida
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06/09/2024 09:23
Juntada de Certidão
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06/09/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2024 13:43
Expedição de Carta.
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05/09/2024 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2024 16:08
Conclusos para decisão
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16/08/2024 11:07
Conclusos para despacho
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13/08/2024 23:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 03:31
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2024 10:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/07/2024 09:55
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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