TJSP - 1003035-56.2024.8.26.0471
1ª instância - 01 Cumulativa de Porto Feliz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 11:14
Conclusos para julgamento
-
24/07/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1003035-56.2024.8.26.0471 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Leonardo Melo de Almeida - Banco Bradesco S/A - "
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito, ajuizada por LEONARDO MELO DE ALMEIDA, em face de BANCO BRADESCO S/A, na qual o autor alega que teve seu nome indevidamente inscrito nos cadastros de inadimplentes (SCPC), em razão de suposto débito no valor de R$ 239,73, resultante de contrato que nega haver celebrado.
O autor sustenta a inexistência de relação jurídica que justifique a cobrança e a negativação, requerendo a declaração de inexigibilidade do débito, bem como a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. É o relatório.
Decido.
Mantenho o benefício da gratuidade processual, concedido ao requerente com base em prova documental de rendimentos em face da qual o opoente não ofereceu contraprova.
Rejeito, assim, a impugnação à gratuidade judiciária.
Afasto, também, a preliminar de falta de interesse de agir.
O esgotamento da via administrativa não é óbice para o ajuizamento da ação, sob pena de se ferir a garantia constitucional de amplo acesso à Justiça (art. 5º, inc.
XXXV, CF).
Além disso, a requerida manifestou resistência integral ao pedido da autora em contestação.
Encontram-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há irregularidades a sanar, as partes são legítimas e estão bem representadas.
Dou o feito por saneado.
Reconheço a existência de relação de consumo entre as partes, nos termos do art. 2º e 3º do CDC.
O autor figura como consumidor final dos serviços bancários prestados pela instituição ré, sendo presumida sua hipossuficiência técnica frente à demandada.
Diante disso, inverto o ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, determinando que a parte ré comprove a origem e a validade do débito apontado, especialmente demonstrando a existência de relação contratual que justifique a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, com a devida correspondência entre o número do contrato negativado e o contrato efetivamente firmado.
Assim, a fim de dirimir a controvérsia, fica a parte ré intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópia integral do contrato que deu origem ao débito de R$ 239,73 (contrato n. 214500048157728739577), bem como documentos que comprovem a regularidade da contratação e da inscrição do nome do autor no SCPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para julgamento.
Intimem-se." - ADV: ERIKA NACHREINER (OAB 139287/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), LUIS HENRIQUE DE OLIVEIRA DINIZ (OAB 283477/SP) -
18/06/2025 09:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 09:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/06/2025 20:37
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 16:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2025 10:00
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/02/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 13:47
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 15:27
Juntada de Petição de Réplica
-
14/01/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/01/2025 10:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/01/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 15:42
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 11:24
Juntada de Ofício
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16/12/2024 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 22:19
Certidão de Publicação Expedida
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13/12/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2024 12:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/12/2024 10:21
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 06:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/12/2024 13:32
Desentranhado o documento
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29/11/2024 10:37
Juntada de Outros documentos
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27/11/2024 09:38
Expedição de Ofício.
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27/11/2024 07:13
Juntada de Certidão
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26/11/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 11:28
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 11:23
Expedição de Carta.
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22/11/2024 22:25
Certidão de Publicação Expedida
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22/11/2024 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/11/2024 11:50
Concedida a Medida Liminar
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21/11/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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