TJSP - 1097227-64.2023.8.26.0002
1ª instância - 13 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 14:49
Expedição de Mandado.
-
30/06/2025 10:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 09:16
Determinada a Citação em Novo Endereço
-
26/06/2025 17:03
Conclusos para decisão
-
14/06/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1097227-64.2023.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Bradesco Administradora de Consórcios Ltda -
Vistos.
A localização do veículo é pressuposto essencial ao desenvolvimento válido e regular do processo.
Diante da frustração da apreensão do bem, deverá a parte autora promover o quanto necessário para concretização da decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão ou exercer a faculdade prevista no art. 4ª do Decreto-lei nº 911/69 (se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva).
Sendo assim, em 15 dias, providencie a parte autora o andamento processual requerendo o necessário para localização do paradeiro do bem ou indicando endereços para que seja expedido o mandado de busca e apreensão, acompanhado das custas correspondentes, sob pena de extinção nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sem nova intimação.
No mesmo prazo, caso queira, poderá a parte autora requerer a conversão da ação presente ação de busca e apreensão em execução, nos termos do art. 4º do Decreto-lei nº 911/69, ocasião em que deverá juntar a planilha atualizada do débito, ficando desde já intimada a recolher as custas inicias complementares, se o caso (observado o valor da causa e o percentual de 2%), e de citação, indicando endereço válido para que a parte requerida seja citada, sob pena de indeferimento e, consequentemente, extinção nos termos do art. 485, I e IV do CPC, sem nova intimação.
O descumprimento do quanto determinado nos itens 1 e 2, inclusive quanto ao recolhimento das custas, ensejará a extinção do feito nos termos do art. 485 do CPC, uma vez que já devidamente intimada por esta decisão.
Intime-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP) -
10/06/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 09:36
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
10/06/2025 09:19
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 15:44
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 07:12
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 04:18
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 04:18
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 04:18
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 06:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 15:29
Determinada a Citação em Novo Endereço
-
15/05/2025 15:06
Conclusos para decisão
-
04/05/2025 09:04
Suspensão do Prazo
-
28/04/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 08:27
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 12:17
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
16/04/2025 10:08
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 09:27
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 05:40
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 02:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 16:52
Ato ordinatório
-
02/04/2025 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2025 07:37
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 14:39
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 02:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2025 14:23
Determinada a Citação em Novo Endereço
-
21/01/2025 13:30
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/01/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 08:31
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 02:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2024 16:12
Ato ordinatório
-
16/12/2024 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2024 07:07
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2024 11:42
Expedição de Mandado.
-
25/10/2024 01:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2024 17:28
Determinada a Citação em Novo Endereço
-
24/10/2024 16:50
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 10:18
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2024 10:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/09/2024 09:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/09/2024 08:54
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2024 08:54
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2024 08:54
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 06:34
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2024 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2024 09:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2024 09:21
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 20:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 07:41
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2024 02:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2024 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2024 13:26
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 11:59
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2024 12:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2024 11:57
Ato ordinatório
-
29/07/2024 11:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2024 06:36
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2024 02:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2024 16:16
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 16:05
Determinada a Citação em Novo Endereço
-
04/06/2024 15:38
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 09:15
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2024 13:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2024 13:47
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
18/03/2024 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 09:23
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2024 04:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/02/2024 17:41
Ato ordinatório
-
23/02/2024 17:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2023 10:57
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 06:28
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2023 11:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2023 14:57
Concedida a Medida Liminar
-
22/11/2023 14:35
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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