TJSP - 1003588-20.2025.8.26.0358
1ª instância - 02 Cumulativa de Mirassol
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:00
Juntada de Certidão
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02/09/2025 05:31
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003588-20.2025.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Mariana Osti Alves de Souza Cardoso - Mantenho o indeferimento da tutela provisória, acrescentando aos fundamentos acima as observações de que, nos termo do artigo 506 do Código de Processo Civil, "A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.", logo, em tese, eventual pretensão de cobrança dirigida à requerente não poderá ser fundada naquele julgado, ao menos enquanto não modificado pelo juízo ad quem; de que, nos termos do artigo 1.012 do Código de Processo Civil, a apelação tem efeito suspensivo automático; e de que não pode o juízo de piso determinar a suspensão de outro processo em grau de recurso, providência que cabe ao relator.
Além disso, não há risco de decisões conflitantes porque o reconhecimento da inexigibilidade da obrigação em relação à requente não importa, necessariamente, no reconhecimento da inexistência da obrigação, ou de sua inexigibilidade, em relação à terceira.
Diante disso, ausentes a probabilidade do direito e o requisito da urgência, resta indeferir a tutela provisória.
No mais, preenchidos os requisitos legais, recebo a petição inicial.
Diante do disposto no artigo 334, § 4º, do Código de Processo Civil, e considerando a natureza da causa, deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, relegando para momento posterior a análise sobre a conveniência de sua designação.
Por carta, cite-se o requerido, consignando-se que "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor" (artigo 344 do Código de Processo Civil).
Deverá o requerido manifestar, na contestação, eventual desinteresse na composição consensual, caso em que deverá fazê-lo de forma fundamentada, sob pena de não ser admitida a recusa à designação de audiência para tentativa de conciliação.
Havendo contestação com alegação de preliminares ou juntada de documentos, dê-se vista à demandante pelo prazo de 15 (quinze) dias (art. 337 do CPC).
Após, tornem conclusos.
Int. - ADV: MARIANA OSTI ALVES DE SOUZA CARDOSO (OAB 342224/SP) -
01/09/2025 10:23
Expedição de Carta.
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01/09/2025 10:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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01/09/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 08:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 15:03
Conclusos para decisão
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28/08/2025 10:16
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 05:37
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 10:43
Conclusos para decisão
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21/08/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 12:30
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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21/08/2025 12:30
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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21/08/2025 10:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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21/08/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 08:17
Determinada a Redistribuição dos Autos
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08/08/2025 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 16:11
Conclusos para decisão
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16/07/2025 21:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 05:36
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 16:40
Conclusos para despacho
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15/07/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 16:39
Realizado cálculo de custas
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25/06/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1003588-20.2025.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Mariana Osti Alves de Souza Cardoso -
Vistos.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais iniciais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
O recolhimento da custa processual inicial, compreendida como a taxa de distribuição (Lei nº 11.608/03) e despesa de citação, na forma do artigo 247 do CPC com redação dada pela lei nº 14.195/2021 (observando-se que a diligência de oficial de justiça será permitida apenas para os casos específicos, como, por exemplo, no cumprimento de liminares ou com justificativa idônea), sob pena de incidência do disposto no art. 290 do CPC, inclusive com relação à despesa de citação, tem orientação no preenchimento das guias conforme link's a seguir: https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/login.jsp (Taxa de Distribuição) http://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/formularios---sao-paulo/ (Taxa de Postagem) http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica Deverá ainda providenciar a vinculação da guia Dare, na forma determinada pelo Comunicado CG nº 2199/2021, item 1.5, o qual pode ser visualizado através do link: https://portal.tjsp.jus.br/Corregedoria/Comunicados/Comunicado?codigoComunicado=27009pagina=1 As guias devem ser apresentadas na forma prevista pelo artigo 1.093 das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.
Certificado a ausência de recolhimento, a não apresentação das guias ou a não vinculação da guia DARE, tornem conclusos para determinar o cancelamento da distribuição.
Int. - ADV: MARIANA OSTI ALVES DE SOUZA CARDOSO (OAB 342224/SP) -
18/06/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 08:26
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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17/06/2025 10:06
Conclusos para despacho
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17/06/2025 09:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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