TJSP - 0000326-91.2024.8.26.0430
1ª instância - Vara Unica de Paulo de Faria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 05:49
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 16:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/07/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
28/06/2025 05:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0000326-91.2024.8.26.0430 (processo principal 1000431-85.2023.8.26.0430) - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Grisolino Cassia Borges Júnior Eireli - Claro S.A. -
Vistos.
Fls.: 71-77: Não assiste razão à parte exequente quanto à inclusão em seus cálculos do valor relativo a guia de SISBAJUD, já que a parte executada efetuou os pagamentos de forma voluntária e não houve sequer deliberação acerca da realização de bloqueios judiciais, razão pela qual mantenho a determinação de exclusão dos cálculos de tais verbas, já que tal recolhimento ocorreu de forma extemporânea e sem ordem judicial para tanto.
Ademais, cumpre destacar que não houve esquecimento de sua petição sigilosa, mas sim, circunstância especial consistente no pagamento ocorrido de forma voluntária, o que dispensa a realização de diligências constritivas.
Ademais, causa estranheza as alegações da parte exequente, de que houve atrasos, e que decorreram da demora deste juízo.
Mas, analisando os autos, verifico que a parte exequente foi instada diversas vezes a corrigir os cálculos apresentados, porquanto o fez de forma errônea por diversas vezes.
Tivesse apresentado o valor adequado desde o início do presente feito, não teria sido necessário determinar a correção, como ocorreram em fls. 25-26, fls. 55-56 e fls. 67-68, incorreções estas que levaram ao ajuizamento de exceção de pré-executividade pela parte executada, objeto de análise por este juízo.
Em suma, se houveram atrasos, decorreram das ações tomadas pela própria parte exequente, com a apresentação, a todo instante, de valores incorretos, e a maior.
Assim sendo, considerando os pagamentos realizados e a correta apuração do saldo devedor, reconheço como valor devido o montante de R$ 797,62 (setecentos e noventa e sete reais e sessenta e dois centavos), atualizado até julho/2024, que atualizado para os dias atuais alcança a cifra de R$ 917,53 (novecentos e dezessete reais e cinquenta e três centavos).
DIANTE DO EXPOSTO, considerando o depósito de fl. 44, com fundamento no art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTO o feito, em razão do cumprimento da obrigação.
DEFIRO o levantamento do montante de R$ 917,53 (novecentos e dezessete reais e cinquenta e três centavos), em favor do exequente, cujo formulário encontra-se na fl. 51.
O saldo remanescente deverá ser levantado pela parte executada, devendo, para tanto, acostar MLE, no prazo de 05 dias.
Intime-se o réu para acostar formulário MLE, no prazo de 05 dias.
Vale salientar que o MLE está sujeito à conferência do escrivão ou responsável pela unidade, oportunidade em que será submetido à assinatura eletrônica do magistrado, que é irreversível; ato contínuo, o documento será transmitido ao Banco do Brasil, de forma eletrônica (art. 1.113-A das NSCGJ).
O MLE não possui prazo de validade entre a gravação no sistema e a assinatura do magistrado e, caso tenha se optado pelo levantamento em moeda corrente no estabelecimento bancário, sua validade será de 120 dias após a assinatura do magistrado, depois do que será considerado vencido (art. 1.114 das NSCGJ).
Iniciada a fase de expedição de MLE, o processo deverá tramitar na fila ag. análise de cartório urgente (art. 1.265 das NSCGJ).
Expedido o MLE, dê-se ciência às partes. - ADV: ELIAS CORRÊA DA SILVA JUNIOR (OAB 296739/SP), PAULO HENRIQUE BUNICENHA DE SOUZA (OAB 399215/SP), MONICA FERNANDES DO CARMO (OAB 115832/SP) -
16/06/2025 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 10:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2025 09:46
Conclusos para despacho
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10/03/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 23:17
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2025 13:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/02/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/02/2025 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/02/2025 17:05
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 01:00
Certidão de Publicação Expedida
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07/11/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2024 15:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/09/2024 00:12
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2024 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/09/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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17/09/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2024 14:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/09/2024 15:19
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2024 10:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/07/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 15:47
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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29/07/2024 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2024 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2024 10:03
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
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26/07/2024 09:49
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2024 10:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/07/2024 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 09:59
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2024 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2024 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2024 10:46
Conclusos para decisão
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17/07/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 23:14
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2024 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2024 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2024 13:36
Conclusos para decisão
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15/05/2024 05:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2024 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2024 14:21
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 14:48
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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