TJSP - 1002410-64.2025.8.26.0381
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 05:03
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002410-64.2025.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Parcial - Welliton Bitu Gonçalves -
Vistos.
Recebo a emenda da inicial.
Este processo tramitará de acordo com os parâmetros fixados para o Núcleo 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral, criado pela Portaria Conjunta 10.507/2024, de 08/11/2024, e disciplinado pelo Comunicado Conjunto 868/2024, ambos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Recebo a petição inicial.
Anoto, desde já, que a parte autora está isenta do pagamento de custas e de verbas relativas à sucumbência, nos termos do parágrafo único, do artigo 129, da Lei 8.213/91.
Eventual pedido de tutela de urgência será apreciado somente após a juntada do laudo pericial aos autos.
Considerando-se a Comarca de residência/domicílio da parte autora, bem como a região geográfica do Estado e a necessidade de designação de perícia médica com profissional qualificado para a avaliação técnica, nomeio o(a) doutor(a):FRANCISCO CESAR MALUF QUINTANA (CPF: *25.***.*22-83) ([email protected]).
Cadastrem-se o nome e demais dados do(a) perito(a) no Sistema SAJ.
Cadastrem-se, também, no Portal de Auxiliares da Justiça os dados necessários para a ciência do(a) profissional, que deverá informar nos autos a data, o horário e o local para a realização da perícia.
Com a vinda de tais informações, a parte autora será intimada, através do(a) advogado(a), para ciência e comparecimento.
A parte autora deverá estar presente à perícia na data, no horário e no local designados, sob pena de extinção do feito em caso de ausência (artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil).
Intime-se o INSS a proceder à antecipação dos honorários periciais, nos termos da Lei 13.876/19, com a redação dada pela Lei 14.331/22, devendo comunicar ao Juízo quando da efetivação do depósito.
Fixo a remuneração em 15 UFESPs (R$555,30 para 2025), conforme a Resolução 910/2023 do Tribunal de Justiça.
Proceda o(a) doutor(a) perito(a) à anamnese e ao exame físico, bem como à análise dos exames da parte autora, apresentando o respectivo laudo médico em até 30 dias da realização do ato, oportunidade em que deverá, também, responder os quesitos propostos pelo CNJ.
Caso haja a necessidade de realização de exames complementares complexos, tais como ressonância magnética, eletroneuromiografia ou tomografia, por exemplo, deverá o(a) perito(a) consultar o Juízo quanto à possibilidade, justificando a necessidade.
Nessa hipótese, intimem-se as partes para manifestação e após, venham os autos à conclusão para decisão.
Incumbe às partes, dentro de 15 dias contados da intimação desta decisão, indicar assistente técnico e ofertar quesitos (artigo 465, parágrafo 1º, inciso II, do Código de Processo Civil).
Em caso de inobservância do prazo, a participação do assistente técnico será vedada na avaliação pericial e na apresentação de quesitos, para garantia do contraditório e da ampla defesa.
Aplica-se à indicação do assistente técnico a exclusividade da atividade de médico na realização de perícia (artigo 4º, inciso XII, e 5º, inciso II, ambos da Lei 12.842/2013).
Intimem-se. - ADV: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB 331520/SP) -
18/08/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 08:39
Recebida a Petição Inicial
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03/07/2025 10:17
Conclusos para despacho
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29/06/2025 10:07
Conclusos para despacho
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25/06/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1002410-64.2025.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Parcial - Welliton Bitu Gonçalves -
Vistos.
Indefiro o novo pedido de dilação de prazo.
Aguarde-se o cumprimento da decisão ou o decurso do prazo, certificando-se.
Após, conclusos.
Intime-se. - ADV: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB 331520/SP) -
16/06/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 11:02
Conclusos para decisão
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03/06/2025 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 09:46
Conclusos para despacho
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03/06/2025 09:44
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/06/2025.
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19/05/2025 13:09
Certidão de Publicação Expedida
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17/05/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 11:30
Conclusos para decisão
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07/05/2025 15:19
Conclusos para despacho
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06/05/2025 07:58
Conclusos para decisão
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01/05/2025 11:46
Conclusos para despacho
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25/04/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/04/2025 10:17
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2025 17:25
Conclusos para decisão
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27/03/2025 17:05
Conclusos para despacho
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27/03/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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