TJSP - 1506571-69.2025.8.26.0378
1ª instância - 01 Criminal de Sorocaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 08:20
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 14:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
30/07/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 11:46
Mantida a Prisão Preventiva
-
30/07/2025 08:39
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2025 11:03
Juntada de Mandado
-
24/07/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 12:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/07/2025 12:36
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
15/07/2025 13:30
Expedição de Ofício.
-
14/07/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 16:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 18:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 16:55
Expedição de Ofício.
-
30/06/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 16:47
Expedição de Mandado.
-
30/06/2025 16:16
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 16:15
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 14:07
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 07:50
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 11:38
Recebida a denúncia
-
27/06/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 00:00
Evoluída a classe de 279 para 283
-
26/06/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 16:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/06/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 10:51
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
24/06/2025 10:51
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
24/06/2025 10:51
Recebidos os autos do Outro Foro
-
12/06/2025 15:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
12/06/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
12/06/2025 15:03
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 14:43
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
11/06/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 16:24
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 16:24
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 16:24
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 14:03
Juntada de Petição de Denúncia
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1506571-69.2025.8.26.0378 - Auto de Prisão em Flagrante - Crimes do Sistema Nacional de Armas - GIDALTE DA SILVA JUNIOR - Em seguida, pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte decisão:Vistos Flagrante formalmente em ordem.
O estado de flagrância decorre da notícia de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito em poder do autuado (pistola Taurus, calibre 45, acompanhada de três carregadores e 70 munições intactas), armamento esse que foi objeto de roubo no ano passado em desfavor de uma vítima (vide BO de p. 11/13).
A apreensão da arma, carregadores e munições foi fruto de cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido pela Comarca de Salto de Pirapora (autos de nº 1501241-28.2024.8.26.0378), conforme auto de exibição e apreensão de p. 10, em decorrência de operação policial batizada Subsolo, que tem por intuito investigar um grupo criminoso especializado em furtos de fios e cabos de telecomunicações, o que já repercutiu prejuízos expressivos a diversas vítimas.
Os fatos contidos na ocorrência policial são indicativos da caracterização, em tese, dos crimes de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei nº 10.826/03) e receptação (art. 180 do Código Penal).
Em análise preliminar, não se haure a existência de qualquer irregularidade apta a macular a prisão em flagrante, tendo sido observados todos os requisitos constitucionais e legais.
O auto de prisão em flagrante encontra-se formalmente em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a declarar ou sanar.
A situação fática encontra-se subsumida às hipóteses previstas no artigo 302 do Código de Processo Penal.
Em suma, não há motivo que justifique o relaxamento da ordem flagrancial.
Portanto, HOMOLOGO a prisão em flagrante do/a(s) autuado, devidamente identificado/a(s) e qualificado/a(s), o que faço com fundamento no artigo 301 e seguintes do Código de Processo Penal e no artigo 5º, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV, da Constituição Federal.
Oportunamente, redistribua-se e aguarde-se a vinda dos autos principais.
Acolho o requerimento ministerial e a representação da douta autoridade policial, para converter a prisão em flagrante em prisão preventiva, na forma do art. 310, inc.
II, do CPP, em sua atual redação.
Existem, nos autos, prova da materialidade dos delitos (art. 16 da Lei nº 10.826/03 e art. 180 do Código Penal), punidos com reclusão (pena máxima somada superior a 4 anos), e indícios suficientes da autoria, conforme exsurge dos elementos colhidos no auto de prisão em flagrante, notadamente os depoimentos dos agentes encarregados das diligências.
A conduta praticada, em tese, é daquelas que tem subvertido a paz social, notadamente porque o detido é investigado pela participação em uma organização criminosa de elevada ousadia e especializada em furtos de fios e cabos de telecomunicações.
Note-se, ainda, que, em cumprimento ao mandado de busca e apreensão no domicílio do increpado, para além da arma de fogo de uso restrito, objeto de roubo anterior, ainda foram localizados três carregadores e 70 munições, a endossar as firmes suspeitas de participação efetiva em atividade criminosa.
Vale destacar que o autuado foi flagrado com arma de fogo de uso restrito, objeto de roubo anterior, a indicar sua inserção no mundo da criminalidade.
Ademais, não é crível supor se cuidar de pessoa bem-intencionada aquela que é surpreendida na posse ilegal de arma de fogo roubada e de uso restrito, mormente com tantos carregadores e carrada de munições intactas.
Afinal, possui uma pistola calibre 45, de uso restrito, com 3 carregadores e 70 munições, objeto de roubo anterior, para quê? Por quê? Ou seja: mal maior pode concretizar-se, sobretudo diante dos gravíssimos fatos imputados de organização criminosa especializada em furtos de grande ousadia e altos prejuízos às vítimas, de sorte que a custódia cautelar é indispensável para a preservação da ordem pública e garantia da instrução criminal, notadamente com o escopo de obviar concreção de graves delitos contra a vida e contra o patrimônio.
Quem, sem autorização legal, dispõe-se a possuir arma de fogo de uso restrito, com 3 carregadores e 70 munições, está pronto a cometer os mais sérios crimes tipificados em lei (de homicídio a latrocínio).
Tanto isso é verdade que a posse ou o porte ilegal de arma de fogo de uso proibido consubstancia até mesmo crime hediondo (art. 1º, parágrafo único, II, da Lei nº 8.072/90) e, com a alteração feita pela Lei nº 13.964/2019, há previsão legal expressa que proíbe a concessão de liberdade provisória àquele que porta arma de fogo de uso restrito (art. 310, §2º, CPP).
Com efeito, a conduta delitiva do autuado é de acentuada gravidade e periculosidade, considerando que portava arma de fogo de uso restrito com 3 carregadores e 70 munições, objeto de roubo anterior, sem qualquer justificativa plausível para tanto, certamente para fins ilícitos, colocando em risco potencial todos os presentes no local, o que acresce reprovabilidade à conduta delitiva do autuado e denota o perigo gerado pelo seu estado de liberdade.
As circunstâncias concretas em exame conspiram em desfavor do autuado, pois: (i) é investigado por participar de organização criminosa especializada em furtos de fios e cabos de telecomunicações em divisão de tarefas e funções com outros agentes criminosos (alguns já presos em razão da decretação de prisão temporária pela Vara Única da Comarca de Salto de Pirapora), cuidando-se de delitos cometidos com grande ousadia, de forma bem planejada, estruturada, estudada e orquestrada, de sorte que a soltura neste momento, por evidente, estaria a implicar frustração das ações policiais em curso, devendo-se salvaguardar a escorreita investigação e preservar a ordem pública, obviando-se recidivas criminais; (ii) foi detido na posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, a caracterizar crime hediondo e a legislação processual penal, expressamente, vedar a concessão de liberdade provisória; e, se não bastasse; (iii) a arma encontrada em poder do increpado é objeto de roubo anterior e estava acompanhada de 3 carregadores e 70 munições.
Anote-se, por necessário, que o autuado, conquanto tecnicamente primário, já possui diversas passagens policiais por eventual envolvimento em crimes de variadas naturezas (vide certidões de p. 34/36).
Assente-se, por oportuno, que o fato de o detido ser primário, ter domicílio certo e aparente ocupação lícita não bastam para afastar a segregação cautelar, especialmente a considerar os gravíssimos crimes em apuração (furtos qualificados e organização criminosa), infrações de elevado poder destrutivo que colocam em sobressalto a sociedade, convindo recrutar, a esse respeito, precedente do colendo STJ: É entendimento do Superior Tribunal de Justiça STJ que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada (AgRg no HC nº 558833, 5ª Turma, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, j. em 23.06.2020, DJe 30.06.2020).
Como leciona o eminente professor e Desembargador GUILHERME DE SOUZA NUCCI: Primariedade, bons antecedentes e residência fixa não são obstáculos para a decretação da preventiva: as causas enumeradas no art. 312 são suficientes para a decretação da custódia cautelar de indiciado ou réu.
O fato de o agente ser primário, não ostentar antecedentes e ter residência fixa não o levam a conseguir um alvará permanente de impunidade, livrando-se da prisão cautelar, visto que essa tem outros fundamentos.
A garantia da ordem pública e da ordem econômica, bem como a conveniência da instrução criminal e do asseguramento da aplicação da lei penal fazem com que o juiz tenha base para segregar de imediato o autor da infração penal grave (in Código de Processo Penal Comentado, 11 ed.
Revista dos Tribunais: São Paulo, 2012, p. 671/672).
O egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, de sua vez, já se pronunciou em casos parelhos a envolver pessoa primária em apreensão de arma de fogo de uso restrito (destaquei): DIREITO PENAL.
HABEAS CORPUS.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
PRISÃO PREVENTIVA.
ORDEM DENEGADA.
I.
Caso em Exame 1.
Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado por porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.
A defesa alega ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, destacando que o paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em (i) a legalidade da prisão preventiva decretada com base na gravidade concreta do crime e (ii) a adequação da medida cautelar à necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.
III.
Razões de Decidir 3.
A prisão preventiva foi decretada para garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta do paciente, que portava arma de fogo de uso restrito, municiada e produzida artesanalmente. 4.
As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e bons antecedentes, não são suficientes para revogar a prisão preventiva, dada a periculosidade da conduta.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1.
A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do crime e pela necessidade de garantir a ordem pública. 2.
Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.
Legislação Citada: CF, art. 5º, LVII; CPP, art. 282, 310, II, 312, 313; Lei nº 10.826/03, art. 16, § 1º, IV.
Jurisprudência Citada: STF, HC nº 179.561/SP, Rel.
Min.
Celso de Mello, j. 18.12.2019.
STJ, AgRg no HC nº 618.887/PR, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06.04.2021; STJ, HC nº 621.255, Relª.
Minª.
Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02.03.2021.(TJSP; Habeas Corpus Criminal 2118883-95.2025.8.26.0000; Relator (a):FlavioFenoglio; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda -3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 29/05/2025; Data de Registro: 29/05/2025); DIREITO PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ORDEM DENEGADA.
I.
Caso em exame 1.
Habeas corpus impetrado em favor de João Vitor Jacobi Bonifácio Faria, alegando constrangimento ilegal pela conversão de prisão em flagrante em preventiva, por crimes de adulteração de sinal identificador de veículo, porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e lesão corporal culposa.
O paciente é primário, com residência fixa e ocupação lícita, e alega cuidar de familiares com necessidades especiais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva diante da alegação de ausência de pressupostos para a custódia cautelar e a possibilidade de responder ao processo em liberdade.
III.
Razões de decidir 3.
A custódia cautelar é justificada pela gravidade dos delitos e pela necessidade de garantia da ordem pública, conforme fundamentado na decisão de primeiro grau. 4.
A primariedade e condições pessoais do paciente não são suficientes para revogar a prisão, dada a periculosidade concreta e a necessidade de prevenir a reiteração criminosa.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Ordem denegada. 6.
Tese de julgamento: "1.
A prisão preventiva é justificada pela gravidade dos crimes e pela necessidade de garantir a ordem pública. 2.
Condições pessoais do paciente não são suficientes para revogar a prisão preventiva." Legislação citada: Código Penal, art. 311, § 2°, inciso III; art. 330, caput; art. 69.
Lei nº 10.826/03, art. 16, § 1º, inciso IV.
Lei nº 9.503/97, art. 303, § 1°, inciso I.
Código de Processo Penal, art. 312.
Jurisprudência citada: STF, HC 77663-4/MG, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJU 10/08/98, p. 128.(TJSP;Habeas Corpus Criminal 2026200-39.2025.8.26.0000; Relator (a):Nelson Fonseca Junior; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Campinas -2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 05/03/2025; Data de Registro: 05/03/2025).
Presentes, neste instante, circunstâncias justificadoras da manutenção de sua custódia, para garantia da ordem pública, regular instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.
Com efeito, não há como ser deferida a liberdade, neste momento, pois necessário resguardar a ordem pública, já que a sociedade se vê constantemente atormentada pela prática de fatos como o presente, ensejadores de crimes graves contra a vida e contra o patrimônio, de desestabilização social e de violência, em termos gerais, bem como por presente o risco de se frustrar a aplicação da lei penal, já que não há garantias de que, uma vez concedida a liberdade, não se frustrará o regular andamento do feito, subtraindo-se à ação da justiça criminal.
A prisão é contemporânea, não se consegue vislumbrar qualquer medida que poderia substituir a segregação cautelar.
Assim, plenamente justificada, pois, a manutenção da custódia cautelar, que ora determino, restando prejudicados os pleitos benéficos à defesa.
Expeça-se mandado de prisão.
Por derradeiro, não há comprovação qualquer de problemas de saúde do autuado a obstar a segregação cautelar, de modo a não se cogitar de prisão domiciliar, tal como aventado pela douta defesa.
Ao defensor constituído do autuado, fica conferido o prazo de 05 (cinco) dias para juntada de procuração.Tratando-se de audiência registrada em sistema audiovisual e de processo digital, dispensada a assinatura física das partes em inteligência do artigo 1.269, § 1º, das NSCGJ.
Não havendo óbice na utilização de sistema de gravação audiovisual em audiência, todas as ocorrências, manifestações, declarações, entrevistas foram inseridas por arquivo multimídia diretamente no sistema SAJ/PG5, conforme prevê o Comunicado Conjunto 1350/2020.
Aguarde a vinda do relatório final, com estes no autos, abra-se vista ao Ministério Públi - ADV: MÁRCIO ROGÉRIO DIAS (OAB 260781/SP) -
10/06/2025 17:13
Mudança de Magistrado
-
10/06/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 15:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/06/2025 13:26
Evoluída a classe de 279 para 283
-
10/06/2025 11:52
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 10:55
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 10:18
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
10/06/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 09:00
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 08:56
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 23:30
Mudança de Magistrado
-
09/06/2025 23:28
Juntada de Mandado
-
09/06/2025 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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