TJSP - 1044128-11.2025.8.26.0100
1ª instância - 36 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 08:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/07/2025 08:39
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 03:48
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 19:24
Expedição de Carta.
-
08/07/2025 19:24
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
03/07/2025 09:22
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1044128-11.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Neide Liberi Figueiredo -
Vistos.
A declaração ou afirmação de pobreza (acepção jurídica) confere, como sabido, presunção relativa de hipossuficiência financeira (art. 99, §3º, CPC).
In casu, a autora se declara "autônoma" e vê-se da declaração de imposto de renda que é titular de empresa ou firma individual.
Dessa declaração também se extrai que a autora possui cerca de R$ 40.000,00 como "disponibilidades acumulada" (fls. 46/53).
Não bastasse, assumiu perante o réu a obrigação de pagar parcelas de financiamento que superam R$ 1.400,00 mensais, e certamente necessitou comprovar que possuía recursos financeiros suficientes para fazer frente a essas despesas.
Some-se a isso os extratos bancários, que demonstram movimentação financeira incompatível com a alegada situação de hipossuficiência (fls. 75/82), e a contratação de advogado particular para ajuizar ação em Comarca diversa - e bem distante (+/- 940 km) - daquela em que possui domicílio, abrindo mão, de uma só vez, do patrocínio pela Defensoria Pública e da benesse concedida pelo art. 101, I, CDC.
E, diante dessa inusitada opção do consumidor, decidiu o E.
TJSP em caso semelhante que: (...) preferir o consumidor deslocar seu pleito para foro distante, sem despender o necessário ao exercício do direito de ação e sem qualquer vantagem para o desfecho da lide, onera o Estado e a parte contrária, pela eventual necessidade da prática de atos fora da Comarca e até pelo custeio de seu próprio deslocamento para este foro, que arcará a ré, se vencida, como consequência da sucumbência.
Assim, feita a opção pela sede da ré, apesar de ter a autora pleno acesso à Justiça no foro de seu domicílio, conclui-se que possa arcar com as despesas e ônus decorrentes sem prejuízo de seu sustento e de sua família..(TJSP; Agravo de Instrumento 2249070-31.2024.8.26.0000; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/09/2024; Data de Registro: 02/09/2024).
Assim, vê-se que a autora não faz jus à gratuidade, benesse que, em última análise, deve ser concedida apenas em favor daqueles que realmente, sem ela, não seriam capazes de obter acesso ao Poder Judiciário para a defesa de seus direitos e interesses.
Aliás, como bem ressaltou o Exmo.
Desembargador Silvério Da Silva: "[...] o termo justiça gratuita não é adequado ao instituto aqui discutido.
De fato o que existe é a 'justiça subsidiada', ou seja, os custos do processo são suportados por toda a população.
Sendo assim, quando se defere o benefício a uma pessoa específica, se impõe aos demais cidadãos o pagamento daqueles custos.
Por conta disso, é preciso que este instituto seja utilizado com parcimônia, para que os mais necessitados não tenham que arcar com despesas daqueles que tem situação privilegiada em relação a eles".(TJSP; Agravo de Instrumento 2114181-48.2021.8.26.0000; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - 2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 16/06/2021; Data de Registro: 16/06/2021).
Indefiro a gratuidade de justiça.
Recolha as custas iniciais e despesas de citação em 05 dias sob pena de cancelamento da distribuição.
Int. - ADV: GUTO DINIZ CINTRA (OAB 478871/SP) -
10/06/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 09:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2025 15:19
Conclusos para despacho
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28/04/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 09:15
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2025 15:53
Conclusos para despacho
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03/04/2025 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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