TJSP - 1028639-11.2024.8.26.0506
1ª instância - 09 Civel de Ribeirao Preto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 15:23
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 15:22
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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07/07/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1028639-11.2024.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Itpeva XI Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados -
Vistos.
Itpeva XI Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados, qualificado nos autos, ajuizou ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em face de Leticia Dassie Primo Ferreira, igualmente qualificada nos autos.
Foi determinado a fls. 171 que a parte autora tomasse providências para viabilizar a citação, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.
A parte autora permaneceu inerte consoante certidão de fls. 175. É o relatório.
Fundamento e decido.
A hipótese é de extinção do feito a teor do que reza o art. 485, IV do CPC, in verbis: "Art. 485 caput e inciso IV: O juiz não resolverá o mérito quando: verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo." Determinou-se que a parte autora tomasse providência para viabilizar a citação em cinco dias, tendo deixado escoar o prazo concedido sem qualquer manifestação e sem que fornecesse os meios para citação do requerido, consoante certidão exarada a fls. 175.
Com efeito, a citação da parte requerida é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que o não cumprimento da medida justifica a extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC, hipótese em que não se exige a intimação pessoal da parte para suprir a falta.
Neste sentido: "Alienação fiduciária de veículo.
Ação de busca e apreensão convertida em execução.
Autor que não promoveu a citação do requerido, mesmo após reiteradas intimações.
Ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Hipótese em que a lei processual não exige prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta.
Exegese dos arts. 485, IV e § 1º, do CPC.
Precedentes desta Col.
Câmara e E.
Corte.
Improcedência mantida, por fundamento diverso.
Recurso improvido." (TJSP; Apelação Cível 1050526-52.2017.8.26.0100; Relator (a):Gomes Varjão; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/06/2024; Data de Registro: 12/06/2024) No caso em tela, verifica-se que o autor deixou de diligenciar no sentido de viabilizar citação, e foi expressamente advertido, por meio da decisão de fls. 171, de que a sua inércia configuraria hipótese de extinção do feito.
Salienta-se que, para extinção do feito por falta de fornecimento dos meios para citação, não há necessidade de intimação pessoal da parte, porquanto tal desídia importa em ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, o que torna desnecessária a intimação pessoal prevista no § 1º, do art. 485, do CPC.
Neste sentido: "APELAÇÃO RECURSO DO AUTOR AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO INÉRCIA EM PROVIDENCIAR A CITAÇÃO DO RÉU DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL ENTENDIMENTO DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO E DO C.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL RECONHECIDA MANUNTENÇÃO DA R.
SENTENÇA RECURSO NÃO PROVIDO O autor, que foi inequivocamente inerte ao deixar de atender à intimação para providenciar, enfim, a citação do réu, deu causa à extinção do processo sem resolução de mérito, a qual prescindia, por ausência de previsão legal, de intimação pessoal prévia, entendimento encampado pela jurisprudência (CPC, art. 485, IV).
RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 1005615-42.2023.8.26.0100; Relator (a):Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2024; Data de Registro: 27/03/2024) Dessa forma, com fulcro no artigo 485, IV (falta de pressuposto processual extrínseco), julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
Recolhidas as custas iniciais às fls. 32/37, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a movimentação "61615".
P.I. - ADV: GIULIO ALVARENGA REALE (OAB 65628/MG), GIULIO ALVARENGA REALE (OAB 16964/MS), FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP) -
10/06/2025 12:18
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 09:56
Remetido ao DJE para Republicação
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29/05/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 09:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 11:36
Remetido ao DJE para Republicação
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26/04/2025 10:26
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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25/04/2025 14:00
Conclusos para despacho
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22/04/2025 10:31
Conclusos para decisão
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16/04/2025 14:44
Conclusos para despacho
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16/04/2025 14:42
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/04/2025.
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12/03/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
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11/02/2025 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/02/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 15:53
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 14:30
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 05:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 01:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 16:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/02/2025 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/12/2024 21:49
Suspensão do Prazo
-
19/12/2024 15:03
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 11:22
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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11/12/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2024 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2024 16:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/12/2024 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2024 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 16:52
Expedição de Mandado.
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10/11/2024 08:58
Suspensão do Prazo
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04/11/2024 23:54
Certidão de Publicação Expedida
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04/11/2024 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/11/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 14:01
Conclusos para despacho
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31/10/2024 11:07
Conclusos para decisão
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27/10/2024 09:44
Suspensão do Prazo
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25/10/2024 09:28
Conclusos para decisão
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06/10/2024 19:25
Suspensão do Prazo
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30/09/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 02:29
Certidão de Publicação Expedida
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25/09/2024 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/09/2024 14:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/09/2024 14:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/09/2024 14:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/06/2024 17:07
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 03:16
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2024 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/06/2024 13:48
Concedida a Antecipação de tutela
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07/06/2024 11:29
Conclusos para despacho
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07/06/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 06:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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