TJSP - 2131471-37.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Carlos Dias Motta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 09:22
Situação de Arquivado Administrativamente
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19/07/2025 09:22
Processo encaminhado para o Arquivo
-
19/07/2025 09:17
Trânsito em julgado
-
19/07/2025 09:08
Trânsito em julgado
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17/06/2025 09:15
Prazo
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17/06/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2131471-37.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Jose Mario Mantovani Silva - Agravada: Ana Laura Rezende Cordeiro Sarreta - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Negaram provimento ao recurso.
V.
U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS COM PEDIDO DE PENSIONAMENTO.
RECURSO INTERPOSTO CONTRA A R.
DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA.
NÃO ESTÃO SATISFEITAS AS CONDIÇÕES PARA O DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, UMA VEZ QUE NÃO SE ENTREVÊ RISCO DE DANO, CONCRETO E IMINENTE, IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
NÃO É POSSÍVEL CONCLUIR, COM SEGURANÇA, NO PONTO EM QUE SE ENCONTRA O PROCESSO, PELA CULPA DA RÉ, ORA AGRAVADA, PELO ACIDENTE.
A IMEDIATA ORDEM DE PAGAMENTO CAUTELAR TERIA CARÁTER IRREVERSÍVEL, O QUE NÃO SE ADMITE (ART. 300, § 3º, DO CPC).
TRATANDO-SE DE DECISÃO PROVISÓRIA, NADA IMPEDE QUE, A CRITÉRIO DO JULGADOR, O INDEFERIMENTO IN LIMINE DA TUTELA PRETENDIDA SEJA RECONSIDERADO, COM A VINDA DE ELEMENTOS MAIS FIRMES DE CONVICÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rafael Hygino Oliveira Caleiro (OAB: 441314/SP) - Renato Luis Melo Filho (OAB: 319075/SP) - 5º andar -
12/06/2025 21:22
Acórdão registrado
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12/06/2025 17:54
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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12/06/2025 17:30
Julgado virtualmente
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09/06/2025 11:16
Julgamento Virtual Iniciado
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02/06/2025 12:19
Conclusos para decisão
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19/05/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 00:00
Publicado em
-
13/05/2025 10:25
Prazo
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13/05/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 00:00
Publicado em
-
08/05/2025 00:00
Publicado em
-
06/05/2025 17:52
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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06/05/2025 17:24
Despacho
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06/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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05/05/2025 16:14
Conclusos para decisão
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05/05/2025 16:05
Distribuído por sorteio
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05/05/2025 15:41
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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05/05/2025 15:40
Processo Cadastrado
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05/05/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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