TJSP - 1001666-48.2025.8.26.0291
1ª instância - 1 Vara Civel de Jaboticabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 06:40
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 13:37
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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15/07/2025 15:08
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 11:18
Expedição de Mandado.
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23/06/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1001666-48.2025.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Juarez Salvador da Silva - 1.
Recebo a petição e documentos em emenda à inicial. 2.
Há nos autos prova bastante da plausibilidade do direito invocado e do fundado receio da verificação de dano de difícil reparação, afigurando-se plenamente justificável o pleito de imediato cancelamento do cartão de crédito da autora, haja vista que, nos termos do artigo 17, da Instrução Normativa INSS/PRES n. 28/2008, o beneficiário pode a qualquer tempo, independentemente do adimplemento contratual, solicitar o cancelamento do cartão de crédito junto à instituição financeira.
Destarte e tendo em vista que a concessão da tutela de urgência faz-se admissível quando existente a plausibilidade do direito invocado, bem assim fundado receio de dano de difícil reparação ao postulante, dúvida não há remanescer no sentido de que o pleito deduzido pela autora (imediato cancelamento do cartão de crédito) comporta guarida, mesmo porque inexiste, na espécie, perigo de irreversibilidade da tutela provisória concedida.
Logo, estabelecida de modo inequívoco a plausibilidade do direito invocado pelo autor e a juridicidade do pleito de imediato cancelamento do cartão de crédito com RMC, afastado, ainda, o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, a fim de que o banco requerido proceda ao imediato cancelamento do cartão de crédito com RMC, de titularidade da parte autora, sob pena de aplicação de multa diária a ser estipulada em caso de descumprimento. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, sendo totalmente contraproducente a audiência de audiência de conciliação, deixo de designá-la, por ora (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 4.
Cite-se e intime-se a parte ré pelo Portal Eletrônico, uma vez que inscrita no Domicílio Judicial Eletrônico.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico..
Decorrido este prazo, a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do novo CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do mesmo diploma processual legal.
Cite-se pelo Portal Eletrônico.
Intimem-se. - ADV: RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP) -
18/06/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 08:32
Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2025 17:35
Conclusos para decisão
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02/06/2025 12:56
Conclusos para despacho
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28/05/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 03:23
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 15:51
Determinada a emenda à inicial
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05/05/2025 15:25
Conclusos para decisão
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25/04/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 10:44
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/04/2025 10:44
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/04/2025 08:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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24/04/2025 01:03
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 15:03
Determinada a Redistribuição dos Autos
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20/04/2025 10:44
Conclusos para despacho
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14/04/2025 14:40
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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