TJSP - 1031902-71.2025.8.26.0100
1ª instância - 08 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1031902-71.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Libbs Holding Ltda - Construtora São José Desenvolvimentio Imobiliário - - Alberto Jorge Filho - - Mauro Cunha Silvestri -
Vistos.
Recebo os embargos de declaração porque opostos tempestivamente, mas os rejeito porque não se verifica no ato judicial embargado nenhuma omissão, contradição ou obscuridade.
Tampouco há erro material É ônus da parte não apenas realizar o recolhimento integral das custas, mas comprovar adequadamente o seu recolhimento, juntando a guia e o comprovante de pagamento.
No presente caso, a autora não cumpriu esse encargo por ocasião do ajuizamento da ação, deixando de comprovar o recolhimento das despesas para citação, razão pela qual, cumprindo o disposto na lei processual, o juízo concedeu prazo suplementar de 15 (quinze) dias para fazê-lo (fls. 156/157).
A determinação judicial, contudo, não foi atendida, pois a parte limitou-se a apresentar uma guia de complementação no valor de R$5,00 sem juntar o respectivo comprovante de pagamento (fls. 161/162).
Além disso, não juntou o comprovante da guia das fls. 153/154, no valor de R$93,75.
Justamente considerando elevado valor da causa, o juízo concedeu-lhe ainda uma segunda e derradeira oportunidade para corrigir o defeito, desta vez no prazo de 05 (cinco) dias.
Ainda, advertiu expressamente que novo descumprimento ensejaria a extinção do processo (fl. 163).
Contudo, mais uma vez o autor desatendeu o comando judicial, pois limitou-se a comprovar o recolhimento da guia complementar de R$5,00, mas novamente não comprovou o recolhimento da guia de R$93,75 (fls. 153/154).
Não comprovou, enfim, o recolhimento das despesas necessárias à efetivação da citação, impondo-se assim o cancelamento da distribuição e a extinção do processo, conforme determina a lei e orienta a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
Ação monitória.
Sentença de extinção do processo sem resolução de mérito.
Insurgência do banco autor.
Determinação de recolhimento das despesas de citação que não foi atendida e deu causa à extinção do feito e cancelamento da distribuição em cumprimento ao disposto no art. 290 do CPC.
Sentença que deve ser mantida.
Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1007610-28.2022.8.26.0229; Relator (a):Rosana Santiso; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma IV (Direito Privado 2); Foro de Hortolândia -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/10/2024; Data de Registro: 14/10/2024; destacou-se).
Tem-se, assim, que os embargos ofertados possuem nítido caráter infringente, de sorte que o inconformismo da parte embargante demanda a interposição do recurso próprio.
Intime-se.. - ADV: ROBERTO TRIGUEIRO FONTES (OAB 244463/SP) -
16/06/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 09:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/05/2025 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 19:05
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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13/05/2025 17:45
Conclusos para decisão
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13/05/2025 17:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/05/2025 08:37
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 06:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 14:28
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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14/04/2025 15:44
Conclusos para decisão
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14/04/2025 15:25
Conclusos para decisão
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12/04/2025 07:38
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/04/2025 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2025 11:38
Conclusos para decisão
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27/03/2025 09:16
Conclusos para decisão
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26/03/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 07:38
Certidão de Publicação Expedida
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17/03/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/03/2025 17:10
Determinada a emenda à inicial
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14/03/2025 10:41
Conclusos para despacho
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14/03/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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