TJSP - 1000098-67.2025.8.26.0009
1ª instância - 01 Civel de Vila Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 06:16
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2025 13:56
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 22:42
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2025 08:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/06/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1000098-67.2025.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marizete dos Santos Torres -
Vistos.
Defiro a gratuidade à autora.
A probabilidade do direito reside no conjunto de sinais demonstrados pela postulante de que sua pretensão poderá casualmente ser acolhida no final da demanda.
Os elementos colacionados com a inicial, neste momento processual e para os fins de concessão de plano, atestam aquilo asseverado pela autora.
Importante considerar, desde logo, a plausibilidade da alegação inicial, no sentido da abusividade da taxa de juros aplicada ao contrato (6,50% ao mês - fl. 53).
O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação também se afigura visível no vertente caso.
Anoto, ainda, que a quantia indicada pela autora para adimplemento das duas parcelas contratuais afigura-se razoável e compatível com a natureza do contrato.
Assim sendo, presentes os pressupostos legais, antecipo os efeitos da tutela para (1) autorizar o depósito judicial das duas parcelas do contrato, no valor unitário de R$ 543,49, a partir de cada vencimento e (2) obstar a cobrança ou a inserção do nome da autora em cadastro de inadimplência pelo valor total de cada uma das parcelas (R$ 610,57).
Para o caso de exigência indevida de qualquer das parcelas contratuais, fixo multa de R$ 300,00 para cada aviso de cobrança ou boleto emitido, limitada ao valor do contrato.
Para a hipótese de inserção indevida do nome da autora em cadastro de inadimplência, fixo multa única de R$ 1.000,00, sem prejuízo de outra a ser fixada para a baixa no apontamento.
Servirá esta decisão, por cópia digitada, como ofício a ser encaminhado pela autora, competindo-lhe instruir o expediente com cópias necessárias ao seu cumprimento, comprovando-se posteriormente nos autos a entrega, no prazo de 15 (quinze) dias.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Int. - ADV: GIOVANNA CRISTINA BARBOSA LACERDA (OAB 181420MG) -
16/06/2025 19:27
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 09:18
Expedição de Carta.
-
16/06/2025 09:18
Recebida a Petição Inicial
-
31/03/2025 08:48
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 00:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2025 01:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2025 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2025 10:54
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 09:24
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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