TJSP - 1023738-72.2024.8.26.0482
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Rui Porto Dias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 10:52
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 00:00
Publicado em
-
23/06/2025 12:08
Prazo
-
23/06/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1023738-72.2024.8.26.0482 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Master Prev Clube de Benefícios - Apelado: Arnaldo Maciel dos Santos -
Vistos.
Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 84/92.
O recurso interposto em fls. 96/104 fora distribuído sem a comprovação de recolhimento do preparo, haja vista pleiteada gratuidade de justiça, sob o fundamento de que se trata de associação com caráter filantrópico e sem fins lucrativos, fazendo jus à concessão da benesse nos termos do art. 51 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e súmula nº 481 do STJ.
Contudo, no caso em análise, conforme os elementos constantes dos autos, não se verifica uma conduta benéfica por parte da requerida em favor do autor, mas sim um prejuízo, uma vez que a ação foi ajuizada com fundamento na apropriação indevida de valores referentes ao benefício previdenciário do autor.
Ou seja, verifica-se conduta incompatível com os princípios promovidos pelo Estatuto do Idoso e que afasta, portanto, a incidência do art. 51.
Não bastasse isso, a mera alegação de caráter beneficente da associação não é suficiente para lhe garantir a benesse.
Nesse sentido, a Súmula 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Na interposição do recurso, a associação ré não apresentou documentos com a finalidade de demonstrar a alegada hipossuficiência processual, não bastando mera alegação para tanto.
Ante o exposto, indefiro a gratuidade de justiça à requerida/apelante, que deverá providenciar o recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sendo o valor atualizado até a data do efetivo recolhimento, sob pena de deserção, nos termos dos artigos 99, §7º e 1.007, do CPC.
Oportunamente, tornem conclusos.
Int. - Magistrado(a) Rui Porto Dias - Advs: Thamires de Araujo Lima (OAB: 347922/SP) - Odilo Dias (OAB: 91899/SP) - Denise Aparecida Oliveira Dias (OAB: 245186/SP) - Sala 702 – 7º andar -
17/06/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
17/06/2025 14:55
Despacho
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15/04/2025 00:00
Publicado em
-
14/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
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10/04/2025 17:23
Conclusos para decisão
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10/04/2025 11:40
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
10/04/2025 11:40
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
04/04/2025 00:00
Publicado em
-
03/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 16:30
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
-
02/04/2025 14:14
Processo encaminhado para o Acervo Virtual (Expedido Termo sem Conclusão)
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02/04/2025 00:00
Publicado em
-
01/04/2025 19:32
Distribuído por sorteio
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28/03/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
-
28/03/2025 12:01
Processo Cadastrado
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27/03/2025 15:31
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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27/03/2025 15:22
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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