TJSP - 1065321-17.2022.8.26.0576
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Rui Porto Dias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:35
Conclusos para decisão
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18/07/2025 11:33
Expedido Certidão de Decurso de Prazo
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24/06/2025 00:00
Publicado em
-
23/06/2025 12:10
Prazo
-
23/06/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1065321-17.2022.8.26.0576 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: Abamsp - Associação Beneficente de Auxilio Mútuo dos Servidores Públicos - Apdo/Apte: Verenice Vicente Pereira -
Vistos.
Indefiro o pedido de justiça gratuita, mantendo o quanto determinado pelo i.
Magistrado de primeiro grau.
A súmula 481 do STJ condiciona a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica à inequívoca demonstração da necessidade, ainda que se trate de entidade sem fins lucrativos.
No caso, além de não ter sido demonstrada a carência de recursos, é, também, inaplicável o disposto no art.51da Lei nº10.741/2003, pois a associação não se destina exclusivamente a aposentados idosos, mas também a pensionistas em geral, conforme previsão expressa em seu estatuto.
E, ainda que assim não o fosse, impossível que se aplique o benefício previsto no estatuto do idoso a associação que a eles prejudica, abusando da lei em claro mau uso.
Ademais, verifica-se que, mesmo em fase recursal, a parte não apresentou qualquer documentação apta a demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, sendo certo que a condição de entidade sem fins lucrativos, por si só, não comprova a hipossuficiência necessária para o custeio do processo.
Neste mesmo sentido, o artigo98doCódigo de Processo Civilé expresso quanto à possibilidade de as pessoas jurídicas poderem se beneficiar da gratuidade de justiça apenas e tão somente quando existentes provas acerca da impossibilidade do pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios: "A pessoa natural oujurídica, brasileira ou estrangeira,com insuficiência de recursospara pagar as custas, as despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei"(destaques não originais).
Vê-se, portanto, que não é o caso de se presumir a incapacidade econômica para concessão do benefício em favor da pessoa jurídica, sendo imprescindível a prova da insuficiência financeira, o que não ocorreu.
Apesar do muito alegado, não comprovou a ré estar em situação financeira deficiente a ponto de não poder arcar com as custas e despesas processuais para promover a própria defesa, de modo que se impõe o indeferimento do pedido.
Não bastante, embora a ré se apresente como associação sem fins lucrativos, ela não pode ser tida como filantrópica (entidade com atuação inteiramente gratuita), sobretudo se levarmos em consideração que promove descontos do benefício previdenciário de seus associados.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita e DETERMINO providencie a apelante o recolhimento do preparo recursal, comprovando nos autos o cálculo realizado para este fim, e cujo valor deverá ser comprovadamente atualizado até a data do efetivo recolhimento, dentro do prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, tudo sob pena de imediata deserção.
Oportunamente, tornem conclusos.
Int. - Magistrado(a) Rui Porto Dias - Advs: Felipe Simim Collares (OAB: 112981/MG) - Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB: 165687/MG) - Ana Cristina Vargas Caldeira (OAB: 228975/SP) - Sala 702 – 7º andar -
17/06/2025 13:58
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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17/06/2025 10:58
Despacho
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29/04/2025 00:00
Publicado em
-
28/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
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24/04/2025 17:09
Conclusos para decisão
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24/04/2025 09:27
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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24/04/2025 09:27
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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23/04/2025 00:00
Publicado em
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22/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
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16/04/2025 13:48
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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16/04/2025 12:57
Processo encaminhado para o Acervo Virtual (Expedido Termo sem Conclusão)
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15/04/2025 16:36
Distribuído por sorteio
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15/04/2025 00:00
Publicado em
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10/04/2025 10:29
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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10/04/2025 10:25
Processo Cadastrado
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09/04/2025 12:25
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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08/04/2025 12:04
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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