TJSP - 1000269-50.2022.8.26.0681
1ª instância - Vara Unica de Louveira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 22:49
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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17/06/2025 03:24
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 13:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1000269-50.2022.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Fernando dos Reis - Desktopsigmanet Comunicação Multimídia Ltda - Ante o exposto nos autos, em especial nos embargos de declaração apresentados pela requerida (fls. 316/319), passo a decidir.
A requerida alega omissão na sentença de fls. 308/311, sob o fundamento de que não foi apreciado o fato de o autor possuir negativação pré-existente àquela objeto da presente ação, conforme documentação juntada aos autos (fls. 285/286).
Sustenta, ainda, que a aplicação da Súmula 385 do STJ seria adequada ao caso, pois esta dispõe que "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." No entanto, a análise dos documentos demonstra que as negativações pré-existentes referem-se a débitos distintos e não relacionados ao contrato em questão (nº 489606), celebrado supostamente entre o autor e a requerida.
Ademais, a sentença já considerou que a negativação indevida pela requerida causou dano moral ao autor, independentemente de outras pendências financeiras, uma vez que a inclusão no cadastro de inadimplentes foi realizada sem justa causa e apenas removida após o ajuizamento da ação (fls. 302).
A Súmula 385/STJ não se aplica ao caso concreto, pois a negativação pré-existente não legitima a inclusão indevida posterior, especialmente quando esta última decorre de contrato não comprovado e sem autorização expressa do autor.
A omissão alegada pela requerida, portanto, não se configura, visto que a sentença já enfrentou o mérito da questão de forma suficiente, fundamentando a condenação com base nos princípios da razoabilidade e da função inibitória da indenização.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo-se integralmente os termos da sentença proferida.
Intime-se. - ADV: DAIANE ABREU MORENO (OAB 357138/SP), DANIEL VICTOR FERREIRA GALLO (OAB 424373/SP), ANDRÉIA VICENTE FERREIRA (OAB 382977/SP) -
10/06/2025 11:54
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 10:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 09:29
Decisão Determinação
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06/06/2025 16:55
Conclusos para decisão
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04/06/2025 12:48
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/02/2025 00:30
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 13:51
Julgada Procedente a Ação
-
24/01/2025 11:54
Conclusos para julgamento
-
08/10/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2024 13:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2024 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/04/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 16:34
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 15:03
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 10:08
Juntada de Ofício
-
04/04/2024 16:15
Protocolo Juntado
-
04/04/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2023 16:23
Juntada de Ofício
-
27/11/2023 09:55
Protocolo Juntado
-
13/11/2023 04:26
Certidão de Publicação Expedida
-
10/11/2023 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/11/2023 12:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/09/2023 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 08:44
Determinada Requisição de Informações
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24/08/2023 12:27
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 14:39
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2022 16:42
Juntada de Ofício
-
03/11/2022 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2022 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2022 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
19/10/2022 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/10/2022 09:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2022 13:09
Conclusos para decisão
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13/10/2022 16:47
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 20:30
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2022 20:30
Juntada de Petição de Réplica
-
11/08/2022 02:11
Certidão de Publicação Expedida
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10/08/2022 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2022 12:38
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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10/08/2022 10:59
Conclusos para despacho
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09/08/2022 13:28
Conclusos para despacho
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02/08/2022 15:33
Expedição de Certidão.
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02/08/2022 15:30
Juntada de Ofício
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02/08/2022 15:30
Protocolo Juntado
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26/05/2022 19:40
Juntada de Outros documentos
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26/05/2022 19:40
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2022 07:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/04/2022 17:21
Expedição de Carta.
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19/04/2022 02:17
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2022 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/04/2022 15:29
Não Concedida a Medida Liminar
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23/03/2022 10:02
Conclusos para decisão
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23/03/2022 10:01
Juntada de Outros documentos
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18/03/2022 19:29
Conclusos para despacho
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09/03/2022 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2022 02:11
Certidão de Publicação Expedida
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08/03/2022 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/03/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 12:42
Conclusos para despacho
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07/03/2022 10:42
Conclusos para despacho
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07/03/2022 10:38
Juntada de Outros documentos
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07/03/2022 10:38
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2022 10:38
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2022 10:37
Juntada de Outros documentos
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04/03/2022 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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