TJSP - 1056465-12.2024.8.26.0506
1ª instância - 05 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1056465-12.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Antonio Estevão Felisberto - Banco Agibank S.A. -
Vistos.
A atenta leitura dos autos revela a necessidade de regularizar a representação processual.
O advogadoPAULOVINICIUSGUIMARÃESatua em mais de 21.000 (vinte e um mil) processos, conforme revela consulta à rede mundial de computadores realizada nesta data, apesar de ter começado a atuar como advogado em 18.04.2018 (consulta de inscritos da OAB/SP na rede mundial de computadores), o que permite concluir que, mesmo com o auxílio de sócios e considerando o ingresso de ao menos 03 (três) processos por cliente, dada sua notória prática de pulverizar demandas, logrou atender cerca de 944 mandantes por ano.
A Superior Instância já reconheceu, em diversas demandas, a prática da advocacia predatória por esse advogado, cabendo reproduzir trecho do voto do Desembargador Jayme de Oliveira (Agravo de Instrumento 2013646-72.2025.8.26.0000; Relator (a):Jayme de Oliveira; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2014; Data de Registro: 26/03/2025): "Em consulta às informações do sistema SAJ, constata-se que a prática de litigância predatória e o uso abusivo do direito de ação pelos patronos da recorrente (PAULO VINICIUS GUIMARÃES e MARCOS RAIMUNDO DA SILVA) foram reconhecidos em diversos julgados deste E.
Tribunal de Justiça".
Assim, regularize a parte autora sua representação processual, em 15 dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito (artigo 485, IV, CPC), de modo a apresentar instrumento de procuração específico, com menção expressa ao presente litígio e com reconhecimento de firma por autenticidade.
Isso porque, nos termos dos enunciados 4 e 5 da Corregedoria Geral da Justiça, abaixo transcritos, havendo indícios de litigância predatória, de rigor a tomada de providências por este Juízo para confirmar o conhecimento da parte autora acerca da ação proposta.
Sobre litigância predatória, discorrem os Enunciados do COMUNICADO CG Nº 424/2024: ENUNCIADO 4- Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo.
ENUNCIADO 5- Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal.
Não bastasse, assim vem decidindo o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS Indícios de litigância predatória Providência adicional exigida pelo juiz de primeiro grau Juntada de procuração com firma reconhecida por autenticidade Possibilidade Enunciado 5 da Corregedoria Geral da Justiça, aprovado, entre outros, durante curso sobre litigância predatória ministrado pela EPM Ausência de violação a garantia constitucional ou direito consumerista Providência simples e que não dificulta a defesa dos direitos do consumidor em juízo - Decisão mantida RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2179602-77.2024.8.26.0000; Relator (a):Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/06/2024; Data de Registro: 25/06/2024).
Por fim, registro que não há qualquer violação da Constituição Federal ou do Código de Defesa do Consumidor, pois providenciar instrumento de procuração com firma reconhecida não é medida excessivamente dificultosa ou custosa à parte autora.
Atendida ou não a determinação supra, conclusos para fila sentença.
Intime-se.
Ribeirão Preto, . - ADV: EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP), PAULO VINICIUS GUIMARÃES (OAB 412548/SP) -
18/06/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 08:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/03/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 16:34
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 23:42
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/12/2024 14:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/12/2024 12:57
Juntada de Petição de Réplica
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06/12/2024 22:30
Certidão de Publicação Expedida
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06/12/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/12/2024 10:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/12/2024 10:10
Mudança de Magistrado
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28/11/2024 14:06
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 03:17
Certidão de Publicação Expedida
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24/10/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/10/2024 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/10/2024 11:39
Conclusos para decisão
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21/10/2024 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 22:59
Certidão de Publicação Expedida
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16/10/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/10/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 11:13
Conclusos para despacho
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16/10/2024 10:46
Mudança de Magistrado
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15/10/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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