TJSP - 1002533-75.2025.8.26.0506
1ª instância - 05 Civel de Ribeirao Preto
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 14:46
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 13:03
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002533-75.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Hawn Dennys Brundle Soares - Vitta Residencial Sa - - Spe Vitta Heitor Rigon 3 Rp Desenvolvimento Imobiliário Spe Ltda -
Vistos. 1) Diante do desinteresse das partes acerca da realização de audiência de tentativa de conciliação, deixo de designá-la. 2) Não deve prosperar a alegação de ilegitimidade passiva alegada ré Vitta Residencial S.A, pois resta demonstrada a pertinência entre aqueles que figuram em juízo e a relação de direito material que se discute.
As partes fazem parte de mesmo grupo econômico. 3) Quanto à preliminar defensiva de decadência/prescrição do direito, a doutrina tem diferenciado as hipóteses esclarecendo que, sendo a pretensão constitutiva o prazo é decadencial, mas sendo de cunho condenatório o prazo é prescricional.
Na hipótese dos autos pleiteia o requerente a reparação de danos decorrentes de falhas construtivas; sendo o pleito condenatório, tem-se o prazo prescricional do artigo 205, do Código Civil.
Neste sentido, é o entendimento do E.TJSP, inclusive, em caso semelhante ao destes autos: "COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
VÍCIO.
MEDIDA DE VAGA DE GARAGEM.
PRESCRIÇÃO.
DECADÊNCIA. 1.
A doutrina tem preconizado que, para pretensão de natureza constitutiva, a hipótese é de decadência.
Ou seja, quando, diante de um vício na construção, houver pedido de redibição, rescisão contratual ou abatimento de preço, o prazo a ser verificado é decadencial. 2.
Quando a pretensão tem cunho condenatório, como no caso presente, no qual o autor visa indenização por dano material (reparação pelas consequências do descumprimento contratual ou vício) a hipótese é de prescrição. 3.
Recurso não provido." (TJSP;Agravo de Instrumento 2091200-93.2019.8.26.0000; Relator (a):Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/06/2019; Data de Registro: 07/06/2019).
Logo, considerando que o contrato de compra e venda data de dezembro de 2018, tendo a entrega das chaves ocorrido posteriormente, enquanto que esta ação foi distribuída em 24.01.2025, não há o que se falar em prescrição da pretensão. 4) Incide o Código de Defesa do Consumidor na relação contratual envolvendo a figura de consumidor como destinatário final do imóvel, atingido por reflexos contratuais do fornecedor do produto imóvel ou de serviços (artigos 2º e 3º, CDC).
O artigo 6º, inciso VIII, do CDC, permite ao julgador, dependendo do caso concreto, inverter a regra tradicional de inversão do encargo probatório (art. 373, do CPC), desde que constatada a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência da parte consumidora.
Neste sentido: 1- Só se pode falar de inversão do ônus da prova quando o juiz está decidindo o processo e após aplicar as regras de valoração das provas. 2- A inversão do ônus da prova é regra de julgamento, e não regra de prova. 3- É equivocado o entendimento de que a inversão do ônus da prova se aplica quando a prova está sendo colhida. 4- Defende-se a tese de que é desnecessário aviso prévio ao fornecedor de produtos e serviços de que poderá haver ou haverá inversão do ônus da prova e, portanto, não há falar-se em momento de tal aviso ou mesmo da ocorrência de eventual ferida ao princípio constitucional da ampla defesa. 5- Na verdade, há um problema semântico.
Não se trata, na verdade, de inversão do ônus da prova, já que nada é invertido, em termos da prova.
O que se dá é que, no momento de julgar, o magistrado está autorizado, como último recurso, a inverter a regra comum de distribuição do ônus da prova (MONNERAT, Carlos Fonseca.
Ciência às partes sobre a inversão do ônus da prova, in Cadernos Jurídicos nº 24, novembro-dezembro/2004.
Escola Paulista da Magistratura: São Paulo, p. 101-110) destaquei. 5) Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo arguição de outras preliminares prejudiciais ao mérito a serem analisadas, declaro saneado o processo. 6) Para a segura deliberação judicial, defiro a realização da prova pericial técnica (engenharia civil) ficando a cargo de Sérgio Abud, que deverá apresentar o laudo em 30 (trinta) dias, contados do início dos trabalhos.
O autor requereu a realização da perícia, ficando, pois, a seu cargo o adiantamento dos honorários periciais.
Tendo em vista que ele é beneficiário da justiça gratuita (fl. 46), fixo os honorários periciais em 58 UFESPs.
Intime-se o referido perito para dizer se aceita a nomeação nos termos supra, em até 15 dias.
Em caso de concordância, a Unidade Judicial promoverá a expedição de ofício à DPE para reserva dos honorários periciais. 7) Sem prejuízo, faculto às partes a arguição de impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, bem como a nomeação de assistente técnico e formulação de quesitos, em 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, I, II e III do CPC). 8) Promovida a reserva dos honorários, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos.
Intime-se. - ADV: WESLEY CESAR REQUI VIEIRA (OAB 238737/SP), GABRIEL PAGLIONE (OAB 517252/SP), GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP), WESLEY CESAR REQUI VIEIRA (OAB 238737/SP) -
20/08/2025 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 08:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/07/2025 09:31
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 09:31
Mudança de Magistrado
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04/07/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 06:26
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 08:50
Conclusos para despacho
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23/06/2025 16:59
Juntada de Petição de Réplica
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23/06/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1002533-75.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Hawn Dennys Brundle Soares - Vitta Residencial Sa - - Spe Vitta Heitor Rigon 3 Rp Desenvolvimento Imobiliário Spe Ltda - 1) Contestação (ões) juntada (s) aos autos e documentos que a (s) instruíram : à réplica, no prazo de 15 dias. 2) Oportunamente, encaminhem-se os autos a conclusão, inclusive para deliberação acerca de eventual pedido de justiça gratuita feito pelo (s) contestante (s), se o caso. - ADV: WESLEY CESAR REQUI VIEIRA (OAB 238737/SP), WESLEY CESAR REQUI VIEIRA (OAB 238737/SP), GABRIEL PAGLIONE (OAB 517252/SP), GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP) -
18/06/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 08:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/06/2025 21:15
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2025 18:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/05/2025 06:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/05/2025 05:00
Juntada de Certidão
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13/05/2025 05:00
Juntada de Certidão
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12/05/2025 11:29
Expedição de Carta.
-
12/05/2025 11:28
Expedição de Carta.
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09/05/2025 15:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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26/03/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2025 13:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/03/2025 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/03/2025 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/03/2025 05:09
Juntada de Certidão
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06/03/2025 05:09
Juntada de Certidão
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05/03/2025 12:36
Expedição de Carta.
-
05/03/2025 12:36
Expedição de Carta.
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18/02/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 09:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/02/2025 10:38
Conclusos para decisão
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10/02/2025 17:00
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 09:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/01/2025 16:28
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 16:27
Mudança de Magistrado
-
24/01/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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