TJSP - 1022480-52.2024.8.26.0506
1ª instância - 10 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 12:23
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 11:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/07/2025 11:39
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1022480-52.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Normando Miguel Sarti - Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. -
Vistos. 1.
Considerando o ofício de fls. 100, reitere-se o ofício de fls. 93/94 ratificando os dados lá constantes, servindo a presente como ofício ao Banco Itaú para que informe se o valor de R$ 2.600,90 foi creditado na data 16/06/2021 na conta nº 193825200000, da agência 9240, de titularidade do banco Itaú Unibanco para quitação de débito do autor Normando Miguel Sarti (CPF *80.***.*40-04) junto à instituição financeira, devendo ser instruído com cópia do extrato de fls. 78 e do formulário de fls. 79.
A resposta deverá ser encaminhada em até 15 (quinze) dias ao e-mail [email protected] em arquivo PDF e sem restrições para impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo.
Caberá ao requerido o envio do ofício, comprovando-se nos autos no prazo de 15 dias. 2.
Tendo em vista que a parte autora nega as assinaturas a si atribuídas nos documentos juntados pela parte ré, incumbe a esta, nos termos do artigo 429, II, CPC, o ônus da prova quanto à autenticidade das assinaturas, sendo que a requerida foi intimada nos termos da decisão de fls. 93/94 e ratificou sem interesse na realização da perícia grafotécnica, conforme fls. 97.
Acresço que, quanto ao pagamento dos honorários periciais, dispõe o art. 428 do CPC que cessa a fé do documento particular quando for impugnada sua autenticidade e o dispositivo legal seguinte prevê que o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, quando se tratar de impugnação de autenticidade.
E entende-se por "parte que produziu o documento" aquela que o trouxe o documento aos autos, na espécie, a requerida.
Nesse sentido acórdão de mérito proferido no Recurso Especial nº 1.846.649/MA, datada de 9 de dezembro de 2021, processo-paradigma do Tema n. 1061 Banco Empréstimo Consignado Ônus Prova Falsidade Assinatura, foi fixada a seguinte Tese pelo Superior Tribunal de Justiça: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II )".
Assim, é ônus da parte ré arcar com o adiantamento dos honorários periciais, os quais arbitro em R$2.0000,00, tendo em vista as peculiaridades do caso, o tipo e a complexidade da perícia.
Caso a requerida entenda pela manutenção do documento nos autos, deverá comprovar o recolhimento do valor dos honorários, no mesmo prazo de 15 dias, acima assinalado.
Para realização da perícia, nomeio a(o) perita(o) Rafael Favarin Giaculli Pimentel.
Intime-se a(o) perita(o) para manifestar-se se aceita o encargo.
Em caso positivo, aguarde-se apresentação dos quesitos e indicação de assistentes técnicos, que deverá ser realizado pelas partes no prazo comum de 15 dias, a contar da publicação desta.
A(O) perita(o) deverá propiciar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
Ademais, as partes terão ciência da data e do local indicados pela(o) perita(o) para ter início a produção da prova.
Laudo em 30 dias, a contar da intimação da(o) perita(o) para início dos trabalhos.
Apresentado o laudo, pague-se a(o) perita(o) e intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Intimem. - ADV: DIEGO LIMA PAULI (OAB 858/RR), ÍSIS DE SOUZA AZEVEDO MALVESTIO (OAB 442965/SP) -
18/06/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 08:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/06/2025 09:56
Conclusos para decisão
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09/05/2025 13:52
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 16:19
Conclusos para despacho
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19/11/2024 15:06
Mudança de Magistrado
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10/11/2024 08:34
Suspensão do Prazo
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30/10/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2024 09:02
Suspensão do Prazo
-
15/10/2024 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2024 01:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2024 14:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/10/2024 14:19
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 11:56
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 15:58
Juntada de Petição de Réplica
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13/09/2024 06:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 08:31
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2024 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2024 14:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/08/2024 19:16
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2024 14:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/05/2024 16:13
Juntada de Certidão
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04/05/2024 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2024 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2024 08:43
Expedição de Carta.
-
03/05/2024 08:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/05/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 13:10
Mudança de Magistrado
-
30/04/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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