TJSP - 1032398-43.2024.8.26.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Pedro Paulo Ferronato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 11:41
Subprocesso Cadastrado
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24/06/2025 00:00
Publicado em
-
23/06/2025 11:57
Prazo
-
23/06/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1032398-43.2024.8.26.0001 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luciane Peretti Bispo - Apelado: Banco Bmg S/A (Não citado) - Vistos, etc.
Preliminarmente, o exame prévio do pedido de gratuidade da justiça efetuado no bojo das razões recursais é fundamental, a teor do artigo 99, parágrafo 7º c.c. o artigo 101, parágrafo 2°, do Código de Processo Civil, para evitar que a apelante tenha seu recurso não conhecido por falta de pagamento das custas processuais, caso o pedido de gratuidade seja negado.
O artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal prevê que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Ainda que consagrado pela própria Carta Magna o direito à assistência jurídica gratuita, sua concessão pressupõe a comprovação da real necessidade da requerente, através da demonstração efetiva de insuficiência de recursos.
Destarte, o Código de Processo Civil dispõe, em seu artigo 98, que: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
No caso em testilha, o d.
Juízo a quo concedeu à autora, ora apelante, oportunidade para comprovar sua condição de hipossuficiente (fls. 39/40), requisitando: Para análise do pedido de Justiça Gratuita, nos termos do art. 99, §2º, do NCPC, deverá a parte autora comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas judiciais, juntando aos autos: a) extrato dos últimos 60 dias de contas bancárias e de aplicações financeiras, inclusive de poupança; b) holerite atualizado; cabendo à parte anotar, desde logo, o sigilo dos documentos apresentados, nos termos do art. 28 da Resolução 185/13 do Conselho Nacional de Justiça.
No silêncio, fica desde já indeferido o benefício, devendo ser recolhida a taxa judiciária e despesas de citação postal.
Prazo: 15 dias úteis, sob pena de cancelamento da distribuição.
Todavia, apesar de ter sido ressaltado que o não atendimento da determinação implicaria o indeferimento da mercê, com o necessário recolhimento das custas, a apelante sequer acostou quaisquer documentos em suas manifestações de fls. 43/47, limitando-se a requerer a dilação do prazo.
Nesse cenário, sobreveio a r. decisão de fl. 49, que determinou o cancelamento da distribuição do feito, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil.
Irresignada, a autora interpôs o recurso de apelação de fls. 52/56 pleiteando, novamente, a benesse da justiça gratuita, todavia, sem ao menos acostar qualquer documentação apta a comprovar que faz jus à mercê.
Importante frisar que a afirmação de pobreza, por si só, não possui o condão de cumprir com as exigências legais para a concessão de tal benesse, pois necessária a corroboração fática do estado de hipossuficiência declarado.
Em nova oportunidade, agora em sede recursal, sobreveio despacho requisitando o seguinte (fls. 64/65): Em observância ao disposto pelo artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, considerando o pedido de gratuidade da justiça formulado no bojo das razões recursais (fl. 54), a fim de evidenciar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício, a apelante deverá apresentar, no prazo improrrogável de 10 dias, sob pena de não conhecimento in limine do recurso: a) Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS) emitido pelo sistema Registrato do Banco Central, disponível em https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato, elencando as contas bancárias em seu nome; b) extratos bancários dos últimos 03 meses de todas as contas apontadas no relatório obtido acima bem como das faturas de cartão de crédito no mesmo período; e c) cópia das três últimas declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física ou comprovação de que é isenta.
Ocorre que a apelante trouxe aos autos, tão somente, seu Histórico de Créditos junto ao INSS, referente aos meses de março e abril de 2025, bem como uma conta, relativa ao mês de março de 2025, de serviços de água e/ou esgoto (fls. 67/70).
Não cumpriu, portanto, o referido comando judicial em sua integralidade e tampouco justificou porque não o fez.
Ora, era responsabilidade da apelante comprovar os encargos que suporta, além de demonstrar a alteração da sua situação financeira para pior para poder pleitear a concessão do benefício estatal, o que não ocorreu na espécie.
Isto posto, indefere-se a gratuidade da justiça postulada e concede-se o prazo improrrogável de 5 dias para o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento in limine do recurso.
Int - Magistrado(a) Pedro Ferronato - Advs: Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) - Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/SP) - Sala 203 – 2º andar -
17/06/2025 12:44
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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17/06/2025 11:34
Despacho
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06/05/2025 16:14
Conclusos para decisão
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01/05/2025 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 23:05
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 00:00
Publicado em
-
10/04/2025 11:17
Prazo
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10/04/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 00:00
Publicado em
-
07/04/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
07/04/2025 14:57
Despacho
-
07/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 12:58
Conclusos para decisão
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03/04/2025 10:51
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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03/04/2025 10:51
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
28/03/2025 00:00
Publicado em
-
28/03/2025 00:00
Conclusos para decisão
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26/03/2025 15:12
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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26/03/2025 13:31
Processo encaminhado para o Acervo Virtual (Expedido Termo sem Conclusão)
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26/03/2025 11:40
Distribuído por sorteio
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26/03/2025 00:00
Publicado em
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21/03/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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21/03/2025 11:40
Processo Cadastrado
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18/03/2025 09:31
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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