TJSP - 1153782-64.2024.8.26.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Pedro Paulo Ferronato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Publicado em
-
23/06/2025 11:57
Prazo
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23/06/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1153782-64.2024.8.26.0100 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Damiana de Oliveira - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A -
Vistos.
Preliminarmente, o exame prévio do pedido de gratuidade da justiça efetuado no bojo das razões recursais é fundamental, a teor do artigo 99, parágrafo 7º c.c. o artigo 101, parágrafo 2°, do Código de Processo Civil, para evitar que o apelante tenha seu recurso não conhecido por falta de pagamento das custas processuais, caso o pedido de gratuidade seja negado.
O artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal prevê que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Ainda que consagrado pela própria Carta Magna o direito à assistência jurídica gratuita, sua concessão pressupõe a comprovação da real necessidade do requerente, através da demonstração efetiva de insuficiência de recursos.
Destarte, o Código de Processo Civil dispõe, em seu artigo 98, que: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei No caso em testilha, foi concedida oportunidade para a apelante comprovar sua condição de hipossuficiente (fls. 194/195), mediante apresentação dos seguintes documentos: a) Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS) emitido pelo sistema Registrato do Banco Central, disponível em https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato, elencando as contas bancárias em seu nome; b) extratos bancários dos últimos 03 meses de todas as contas apontadas no relatório obtido acima bem como das faturas de cartão de crédito no mesmo período; e c) cópia das três últimas declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física ou comprovação de que é isento.
No entanto, (a) não foram apresentados os extratos bancários e faturas de cartão de crédito de todas as contas ativas em nome da apelante presentes no Relatório de fls. 208/209, optando por juntar aos autos apenas faturas do Banco Nubank, em desrespeito, portanto, ao comando exarado pelo r. despacho de fls. 194/195; e (b) não foram juntadas cópias das três últimas declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física, como ordenado pelo r. despacho.
A apelante não encartou a totalidade dos documentos, cuja juntada foi determinada pelo despacho de fls. 194/195, tampouco apresentou argumentos que demonstrassem a impossibilidade de fazê-lo.
A ausência dos referidos documentos impede a análise da concessão do benefício pretendido.
Isto posto, indefere-se a gratuidade da justiça postulada e concede-se o prazo improrrogável de 5 dias para o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento in limine do recurso.
Int. - Magistrado(a) Pedro Ferronato - Advs: Rafael Santos Rosa (OAB: 316912/SP) - Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Sala 203 – 2º andar -
16/06/2025 19:05
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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16/06/2025 15:10
Despacho
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12/05/2025 15:41
Conclusos para decisão
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09/05/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 00:00
Publicado em
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25/04/2025 12:14
Prazo
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25/04/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:00
Publicado em
-
23/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
22/04/2025 14:51
Despacho
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17/04/2025 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:59
Conclusos para decisão
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16/04/2025 10:06
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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16/04/2025 10:06
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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11/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
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11/04/2025 00:00
Publicado em
-
09/04/2025 16:15
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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09/04/2025 14:36
Processo encaminhado para o Acervo Virtual (Expedido Termo sem Conclusão)
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09/04/2025 12:46
Distribuído por sorteio
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09/04/2025 00:00
Publicado em
-
04/04/2025 14:37
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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04/04/2025 14:35
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
-
04/04/2025 12:45
Processo Cadastrado
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03/04/2025 12:44
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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03/04/2025 12:03
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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