TJSP - 1048984-33.2023.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2023 03:10
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 22:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/11/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/11/2023 19:12
Determinada a emenda à inicial
-
22/09/2023 09:46
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Daniel Donegá Antunes (OAB 383488/SP) Processo 1048984-33.2023.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Lucas Gabriel Melhado Rapozo -
Vistos.
A parte autora deverá emendar a petição inicial e corrigir seus cálculos, pois, ao menos a princípio, os índices a serem adotados são os seguintes: até 08/12/2021, aqueles definidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema nº 810), a saber, a correção monetária deve seguir o índice do IPCA-E; e a partir de 09/12/2021, eventuais juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021, a saber:nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Para a realização dos cálculos seguindo tais critérios, este Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo disponibiliza tabela própria de fácil utilização, acessível em seu site, em, que também pode ser acessada pela página inicial do site, opção "processos", seguida de "índices e despesas processuais", "atualização monetária" e, por fim, "Tabela Emenda Constitucional nº 113/21".
Anote-se, por necessário, que a planilha de crédito que instrui a petição inicial indica expressamente que o índice monetário adotado é diverso daquele que incide em decorrência da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Consequentemente, se a parte autora pretender de fato utilizar índice diverso, deverá demonstrar o necessário fundamento jurídico para tanto, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Ademais, tratando-se de demanda que pretende recálculo de verba de servidor, a parte autora deverá informar e comprovar a propositura de ação(ões) com igual ou semelhante objeto, cujas verbas pretendidas ostentem a mesma natureza, advertindo-se que a omissão a respeito de tais demandas poderá configurar hipótese de litigância de má-fé e acarretar respectivas penalidades previstas em lei.
Adverte-se, desde logo, que o silêncio da parte autora acerca das eventuais ações será recebido como declaração de inexistência, sem prejuízo dos ônus legais.
Prazo: 15 dias, improrrogáveis (artigo 321 do Código de Processo Civil).
Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Intime-se. -
22/08/2023 23:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 05:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/08/2023 20:29
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2023 15:20
Conclusos para decisão
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02/08/2023 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
17/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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