TJSP - 1002028-26.2024.8.26.0472
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Paulo Sergio Mangerona
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 17:53
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1002028-26.2024.8.26.0472 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Porto Ferreira - Apelante: Romilda Caliari de Aguiar - Apelado: Banco do Brasil S/A -
Vistos.
Aguarde-se a solução a ser dada pelo c.
Superior Tribunal de Justiça nos autos do Tema Repetitivo 1300, com determinação de suspensão no seguinte sentido: Questão submetida a julgamento: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Em disponibilizado no DJE em 13/12/2024, a Primeira Seção, por unanimidade, afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. e, igualmente por unanimidade, nos termos do art. 1.037,II, do CPC/15, suspendeu o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, conforme proposta da Sra.
Ministra Relatora.
Intimem-se.
São Paulo, 1º de setembro de 2025. - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Ricardo Henrique Paradella Teixeira (OAB: 225850/SP) - Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - 3º andar -
02/09/2025 12:27
Tema S1300 - PASEP - Saques - Ônus - Prova
-
02/09/2025 10:22
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
01/09/2025 19:58
Despacho
-
07/08/2025 17:28
Prazo - Controle - Intimação JV
-
07/08/2025 11:54
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 11:52
Alteração de Orgão Julgador e Relator
-
06/08/2025 18:25
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Acervo) para destino
-
14/07/2025 00:00
Publicado em
-
11/07/2025 11:01
Prazo
-
11/07/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 17:22
Decisão Monocrática registrada
-
08/07/2025 17:20
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
08/07/2025 16:37
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
-
24/06/2025 15:45
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 00:00
Publicado em
-
23/06/2025 10:54
Prazo
-
23/06/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1002028-26.2024.8.26.0472 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Porto Ferreira - Apelante: Romilda Caliari de Aguiar - Apelado: Banco do Brasil S/A -
Vistos.
Em atenção ao requerido (fls. 808/809), indefiro o pedido de parcelamento do preparo, nos termos do artigo 98, § 6º, CPC, ante a ausência de demonstração de que o recolhimento integral poderia acarretar efetivo comprometimento financeiro à autora.
Tal alegação é genérica e sem qualquer embasamento documental.
Como é sabido, o artigo acima mencionado dispõe de formas de concessão parcial dos benefícios da gratuidade da justiça, de sorte que, a aplicação do parcelamento das despesas também está condicionada à comprovação da insuficiência de recursos financeiros, ainda que momentânea da parte que requerer.
Outrossim, extrai-se do referido dispositivo tão somente a possibilidade do parcelamento das despesas processuais que abrangem, entre outras, honorários de peritos, avaliações, não assim acerca das custas processuais.
Neste sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PREPARO.
PARCELAMENTO.
DESCABIMENTO.
I.
Caso em Exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o parcelamento do preparo.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o parcelamento das custas processuais é permitido sob o artigo 98, § 6º do CPC e à luz da jurisprudência deste E.
Tribunal.
III.
Razões de Decidir 3.
O artigo 98, § 6º do CPC permite o parcelamento das despesas processuais, mas não se aplica às custas processuais, que são valores devidos ao Estado pela utilização dos serviços judiciários, conforme a Lei Estadual nº 11.608/03. 4.
A decisão monocrática explicitou o comando legal que veda o parcelamento de custas processuais e sustentou o indeferimento com base em julgados desta Corte.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Recurso a que se NEGA PROVIMENTO.
Tese de julgamento: 1.
O parcelamento das custas processuais não é permitido pelo artigo 98, § 6º do CPC." (g.n.) (Agravo Regimental Cível nº 1082124-14.2023.8.26.0100; Rel.
FATIMA CRISTINA RUPPERT MAZZO; 4ª Câmara de Direito Privado; j. 22/05/2025; TJSP)" "EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
Parcelamento das custas processuais.
Impossibilidade.
O artigo 98, § 6º, do CPC, não prevê a possibilidade de parcelamento das custas, apenas de eventuais despesas incidentes no curso do processo.
Ademais, o agravante não apresentou qualquer elemento de prova sobre a alegada hipossuficiência financeira momentânea.
Precedentes.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO." (Agravo de Instrumento nº 2222052-06.2022.8.26.0000 Rel.
ANNA PAULA DIAS DA COSTA, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 03/05/2023, TJSP)" Por derradeiro, fica a parte advertida em relação à interposição de recurso infundado ou meramente protelatório, sob pena de multa, nos termos do art. 1026, parágrafo 2° do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de parcelamento do preparo, determinando ao apelante que recolha, de forma corrigida, no prazo de 05 (cinco) dias, o preparo do seu recurso, sob pena de deserção.
Int. - Magistrado(a) Paulo Sergio Mangerona - Advs: Ricardo Henrique Paradella Teixeira (OAB: 225850/SP) - Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Sala 203 – 2º andar -
17/06/2025 17:42
Decisão Monocrática registrada
-
17/06/2025 17:35
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
17/06/2025 17:14
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
-
16/06/2025 20:15
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 20:14
Situação de Pendente de Julgamento
-
16/06/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 00:00
Publicado em
-
06/06/2025 09:45
Prazo
-
06/06/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
03/06/2025 14:03
Decisão Monocrática registrada
-
03/06/2025 12:48
Decisão Monocrática - Recurso Prejudicado
-
24/04/2025 00:00
Publicado em
-
23/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 11:34
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 10:32
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
16/04/2025 10:32
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
11/04/2025 00:00
Publicado em
-
10/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 11:06
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
-
09/04/2025 09:19
Processo encaminhado para o Acervo Virtual (Expedido Termo sem Conclusão)
-
08/04/2025 17:53
Distribuído por sorteio
-
04/04/2025 00:00
Publicado em
-
01/04/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
-
01/04/2025 13:28
Processo Cadastrado
-
27/03/2025 12:16
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001426-68.2015.8.26.0272
Prefeitura Municipal de Itapira
Jacuba Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Jose Alexandre Coelho da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/12/2015 18:37
Processo nº 1005533-97.2021.8.26.0482
Elisabete Abril Sanches
Osimar de Carvalho Sanches
Advogado: Raimundo Pereira dos Anjos Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/03/2021 18:03
Processo nº 1004386-92.2024.8.26.0106
Eduardo Brasil dos Santos 24310569000111
Itau Unibanco S/A
Advogado: Rodolfo Napoli Bonani
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/03/2025 09:41
Processo nº 1004386-92.2024.8.26.0106
Eduardo Brasil dos Santos 24310569000111
Itau Unibanco SA
Advogado: Rodolfo Napoli Bonani
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/11/2024 01:30
Processo nº 0048956-09.2021.8.26.0100
Maria Regina de Freitas Delboni
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Helio Aun Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/06/2003 11:58