TJSP - 1001983-19.2025.8.26.0106
1ª instância - 02 Cumulativa de Caieiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 09:32
Conclusos para julgamento
-
23/06/2025 09:32
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 09:30
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1001983-19.2025.8.26.0106 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Jessica Lins da Silva -
Vistos.
Trata-se de demanda com indícios de litigância predatória, pois há aparente fracionamento abusivo de demandas, tendo a parte autora optado, desnecessariamente, pelo ajuizamento de inúmeras ações contra o mesmo réu, nos termos dos Enunciados nº 6 e nº 7 do Comunicado CG nº 424/2024: ENUNCIADO 6- A fragmentação artificial de pretensões em relação a uma mesma obrigação, contrato ou contratos sucessivos configura a prática de abuso de direito processual, justificando a reunião das ações perante o juízo prevento para julgamento conjunto ou a determinação de emenda na primeira ação para a inclusão de todos os pedidos conexos, com a extinção das demais.
ENUNCIADO 7- Em caso de fracionamento abusivo de demandas, reunidas ou não por conexão, a fixação de honorários sucumbenciais em favor de quem deu causa ao fracionamento será feita de modo a impedir que sejam arbitrados valores superiores àqueles que seriam fixados caso não houvesse o fracionamento.
Assim, deverá o cartório certificar qual a primeira ação distribuída, intimando-se a parte autora para, naqueles autos, incluir todos os pedidos conexos.
Nas demais ações, junte-se cópia da presente decisão, certificando-se, bem como tornem os autos conclusos para extinção.
Intime-se. - ADV: DANILO REINALDES SOUZA NASCIMENTO (OAB 510950/SP) -
10/06/2025 11:54
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 10:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 09:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2025 22:35
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 13:04
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1019577-25.2018.8.26.0451
Frigorifico Angelelli LTDA
Scarazzatti e Costa LTDA. - ME
Advogado: Luciana Rocha Chil
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/11/2018 11:31
Processo nº 1005530-66.2023.8.26.0032
Fundacao dos Economiarios Federais Funce...
Andrea Sant Ana Vieira
Advogado: Igor Henry Bicudo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/03/2023 14:49
Processo nº 1023325-42.2021.8.26.0554
Strong Consultoria Educacional LTDA.
Veronica da Rocha Moreira
Advogado: Jose de Paula Monteiro Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/11/2021 14:31
Processo nº 1012759-90.2025.8.26.0005
Pedro Renato Correa Junior
Pgseguro Internet S/A
Advogado: Jeannette Mendes de Almeida
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/06/2025 10:35
Processo nº 1032224-28.2023.8.26.0564
Isabella do Carmo Silva,
Luciano Souza da Silva
Advogado: Caue Ramalho Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/10/2023 20:50