TJSP - 1016951-72.2025.8.26.0100
1ª instância - 3ª Vara de Falencia e Recuperacoes Judiciais
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 23:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 12:06
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1016951-72.2025.8.26.0100 - Impugnação de Crédito - Classificação de créditos - Banco Sofisa S/A - Metalloys & Chemicals Comercial Ltda - - S Chem das Américas Comércio Importação e Exportação Ltda. - - Smo Participações Ltda - Vivante Gestão e Administração Judicial - 2 - No mérito, entendo que o pleito pende de mais esclarecimentos.
A controvérsia cinge-se aos seguintes pontos: (i) se a natureza jurídica das garantias prestadas, por meio das duplicadas, pode se equiparar ou não a créditos a performar e, por consequência, aplicar entendimento do STJ sobre o tema; (ii) quais as duplicatas efetivamente cedidas a título de alienação fiduciária, isto é, se foram ou não individualizadas e em que extensão - esclarecendo, aqui, ainda que não passível de individualização, quais os elementos que tornavam as garantias determináveis no momento da contratação; (iii) quais seus respectivos vencimentos; (iv) se de fato verdadeira a afirmação da AJ de que "não obstante tal alegação, fato é que o caso não se trata de garantias a performar, mas sim de cessão de duplicatas que já se encontram vencidas, pelo que não são mais garantias, visto não existir mais o crédito oriundo de tais títulos".
Sobre esses pontos, há dúvidas do Juízo.
Em primeiro lugar, os contratos mencionam anexos em que seriam previstas as duplicatas, porém nenhum anexo nesse sentido veio aos autos.
Assim, esclareçam as partes, notadamente a impugnante, trazendo a documentação faltante, caso existente, ou reiterando que isso que pretendeu traduzir como "crédito a performar", sanando essa incongruência contratual.
Em segundo lugar, independentemente do nomen iuris que a parte impugnante pretenda dar à sua garantia, assim como o nome que a AJ pretenda lhe conferir, é preciso bem compreender que operação, de fato, foi celebrada.
E, para tanto, respeitosamente, as manifestações da AJ deixaram a desejar.
Não foi analisado especificamente cada contrato, suas garantias previstas, o quanto foram identificadas e seus vencimentos.
A AJ chega a afirmar que as duplicatas todas venceram em 2022 e, após a manifestação da impugnante, admite que, ainda que vencidas em 2024, isso não alteraria a conclusão.
Esse Juízo requer auxílio da AJ para que se debruce sobre a verdadeira natureza de cada contrato, de cada garantia, suas finalidades, para que seja possível enquadrar o que faticamente foi realizado à luz das disposições da Lei n. 11.101.
Ademais, sobre a frase do item (iv) ressaltada, é preciso explicar melhor o raciocínio.
O vencimento de uma duplicata não torna inexistente o crédito que garantia, assim como não extingue qualquer possibilidade de cobrança, ainda que por outros meios.
Mais bem explicar, então, o porquê de se entender, após respondidos os quesitos anteriores, que o vencimento da duplicata perece a garantia e desnatura a alienação celebrada.
Com isso, então, abro vista à recuperanda, para esclarecimentos em 10 dias.
Depois, ao AJ no mesmo prazo e ao MP, e conclusos.
Intime-se. - ADV: SUEN RIBEIRO CHAMAT (OAB 278859/SP), RICARDO DE ABREU BIANCHI (OAB 345150/SP), ARMANDO LEMOS WALLACH (OAB 421826/SP), BÁRBARA RENATA SOARES GOMES (OAB 440017/SP), LEONARDO LIMA CORDEIRO (OAB 221676/SP), LEONARDO LIMA CORDEIRO (OAB 221676/SP), LEONARDO LIMA CORDEIRO (OAB 221676/SP), FABRÍCIO ROCHA DA SILVA (OAB 206338/SP) -
25/08/2025 10:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 10:46
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
-
14/07/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 17:19
Juntada de Petição de parecer
-
11/07/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 11:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/06/2025 07:18
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 16:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 10:49
Ato ordinatório
-
17/06/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 09:25
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1016951-72.2025.8.26.0100 - Impugnação de Crédito - Classificação de créditos - Banco Sofisa S/A - Metalloys & Chemicals Comercial Ltda - - S Chem das Américas Comércio Importação e Exportação Ltda. - - Smo Participações Ltda - Vivante Gestão e Administração Judicial - Manifeste-se a Administradora Judicial no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: FABRÍCIO ROCHA DA SILVA (OAB 206338/SP), LEONARDO LIMA CORDEIRO (OAB 221676/SP), LEONARDO LIMA CORDEIRO (OAB 221676/SP), SUEN RIBEIRO CHAMAT (OAB 278859/SP), RICARDO DE ABREU BIANCHI (OAB 345150/SP), ARMANDO LEMOS WALLACH (OAB 421826/SP), BÁRBARA RENATA SOARES GOMES (OAB 440017/SP), LEONARDO LIMA CORDEIRO (OAB 221676/SP) -
10/06/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 15:16
Ato ordinatório
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05/05/2025 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 04:57
Suspensão do Prazo
-
16/04/2025 18:07
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 11:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 12:07
Ato ordinatório
-
03/04/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2025 16:40
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 11:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 15:58
Recebida a Petição Inicial
-
19/03/2025 13:20
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 16:54
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/02/2025 10:25
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 23:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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