TJSP - 1000546-92.2025.8.26.0024
1ª instância - 02 Cumulativa de Andradina
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000546-92.2025.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Willian Roberto Bertão - Luiz Henrrique Silva - - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: I) CONDENAR a ré AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. na obrigação de fazer consistente em promover a baixa definitiva do gravame de alienação fiduciária que incide sobre o veículo HYUNDAI/HB20S 1.6 A COMF, PLACA GJU4G60, RENAVAM *10.***.*12-11, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada.
II) CONDENAR o réu LUIZ HENRIQUE SILVA a: a) Pagar ao autor, a título de danos materiais, a quantia de R$ 4.827,46 (quatro mil, oitocentos e vinte e sete reais e quarenta e seis centavos), referente aos débitos do veículo até a data de 03/02/2025, além de outros que comprovadamente surgiram no curso da lide por fato anterior a esta sentença, a serem apurados em liquidação; b) Pagar ao autor, a título de danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais); c) Cumprir a obrigação de fazer consistente em localizar o veículo HYUNDAI/HB20S, placa GJU4G60, promovendo sua regularização documental necessária para a transferência de propriedade para o nome do autor e eventual transferência para terceiro, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa em valor único correspondente a R$2.000,00 (dois mil reais).
A correção monetária e os juros de mora devem observar as alterações efetivadas pela Lei n°14.905/2024, da seguinte forma: (i) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n°14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; (ii) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Para os danos materiais, os juros de mora incidem desde a citação e a correção monetária desde cada desembolso.
Para os danos morais, os juros de mora incidem desde a citação e a correção monetária a partir da data desta sentença.
Pela sucumbência, condeno o réu Luiz Henrique Silva ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono do autor, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação.
Em relação à ré Aymoré, diante da sucumbência em maior parte do autor, condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios ao patrono do réu, que fixo, por equidade, em R$ 700,00 (setecentos reais).
A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. - ADV: MARWAN RAMOS DA SILVA (OAB 363011/SP), ANA CLARA CANÔA BERTÃO (OAB 486547/SP), RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB 23599/CE) -
21/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 09:31
Julgada Procedente em Parte a Ação
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06/08/2025 13:10
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 10:22
Conclusos para despacho
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25/07/2025 05:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1000546-92.2025.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Willian Roberto Bertão - Luiz Henrrique Silva - - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - VISTOS PARA DESPACHO.
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias.
No caso de requerimento de prova oral, a parte interessada deverá apresentar, desde já, o respectivo rol de testemunhas.
As testemunhas deverão ser no máximo três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos (artigo 357, V, § 6º do CPC).
Intime-se. - ADV: MARWAN RAMOS DA SILVA (OAB 363011/SP), RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB 23599/CE), ANA CLARA CANÔA BERTÃO (OAB 486547/SP) -
16/06/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2025 19:12
Conclusos para despacho
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15/06/2025 13:05
Juntada de Petição de Réplica
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04/06/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 08:14
Conclusos para despacho
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02/06/2025 21:35
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 18:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 15:07
Conclusos para decisão
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09/05/2025 15:12
Conclusos para despacho
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09/05/2025 15:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/05/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 16:28
Audiência Realizada Inexitosa
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07/05/2025 15:28
Petição Juntada
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06/05/2025 10:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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03/05/2025 04:02
Suspensão do Prazo
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25/04/2025 18:05
Contestação Juntada
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09/04/2025 09:01
AR Positivo Juntado
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29/03/2025 09:04
AR Positivo Juntado
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19/03/2025 08:02
Certidão Juntada
-
19/03/2025 08:02
Certidão Juntada
-
18/03/2025 22:58
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 05:44
Remetido ao DJE
-
17/03/2025 15:22
Carta de Citação Expedida
-
17/03/2025 15:22
Carta de Citação Expedida
-
17/03/2025 15:19
Ato ordinatório
-
14/03/2025 17:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/03/2025 17:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/03/2025 09:53
Audiência de Conciliação
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14/03/2025 09:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/03/2025 10:55
Petição Juntada
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27/02/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2025 00:08
Remetido ao DJE
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26/02/2025 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/02/2025 10:46
Conclusos para decisão
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24/02/2025 13:45
Emenda à Inicial Juntada
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21/02/2025 00:15
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 00:13
Remetido ao DJE
-
19/02/2025 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/02/2025 16:21
Conclusos para decisão
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18/02/2025 09:46
Emenda à Inicial Juntada
-
14/02/2025 00:39
Certidão de Publicação Expedida
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13/02/2025 00:12
Remetido ao DJE
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12/02/2025 19:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/02/2025 11:54
Conclusos para decisão
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12/02/2025 10:46
Emenda à Inicial Juntada
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11/02/2025 22:58
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 05:33
Remetido ao DJE
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10/02/2025 20:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2025 15:06
Conclusos para decisão
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10/02/2025 09:25
Petição Juntada
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08/02/2025 00:15
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2025 00:10
Remetido ao DJE
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06/02/2025 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2025 15:29
Conclusos para decisão
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06/02/2025 11:23
Classe Retificada
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06/02/2025 09:54
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
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06/02/2025 00:22
Certidão de Publicação Expedida
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05/02/2025 12:02
Remetido ao DJE
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05/02/2025 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2025 09:58
Conclusos para decisão
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04/02/2025 12:45
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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