TJSP - 1018637-26.2025.8.26.0577
1ª instância - 02 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 14:53
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1018637-26.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Wilson da Silva Tavares -
Vistos.
I - [fls. 1-13] - Trata-se de ação de rescisão de contrato. 1) Os elementos de prova dos autos revelam que a parte autora não se enquadra como beneficiária da gratuidade: tem profissão definida (disse ser impressor), não comprovou seus rendimentos e contratou advogados.
Assim, indefiro-lhe a gratuidade. 2) Sobre a petição inicial, vejamos.
Pela narrativa da inicial o autor firmou com o réu contrato para a aquisição e instalação de um portão, pelo valor total de R$6.900,00, prazo de instalação em 30 dias e efetuou o pagamento de 50% do valor, mas o réu não cumpriu sua obrigação.
O pedido de restituição do valor pago pressupõe a rescisão do contrato.
Assim, deve a parte autora, em 15 dias úteis, sob pena de indeferimento, emendar a inicial para (a) formular pedido de rescisão de contrato apontando a causa de pedir, (b) esclarecer em que consistiram os danos morais e (c) recolher as custas iniciais e taxa de citação ou reformular pedido de gratuidade, comprovando seus rendimentos e sua última DIRPF.
Com a emenda, conclusos (seu exame).
No silêncio, conclusos (indeferimento).
II Int. - ADV: BRENNO COUTO (OAB 514040/SP), LOURIVAL TAVARES DA SILVA (OAB 269071/SP) -
18/06/2025 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 08:57
Determinada a emenda à inicial
-
13/06/2025 14:49
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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