TJSP - 1006870-24.2025.8.26.0566
1ª instância - 01 Civel de Sao Carlos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006870-24.2025.8.26.0566 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN S.A. - Fls. 173: verifica-se dos autos que deste Juízo não partiu nenhuma ordem de bloqueio/restrição no veículo indicado na inicial; assim, não há que se falar em levantamento/desbloqueio de restrição veicular.
No mais, aguarde-se pelo prazo para eventual defesa/contestação.
Intime-se. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP) -
21/08/2025 21:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 09:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 13:17
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2025 13:15
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 13:15
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 13:14
Juntada de Mandado
-
01/08/2025 08:22
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 08:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2025 13:33
Conclusos para despacho
-
27/07/2025 03:46
Suspensão do Prazo
-
25/07/2025 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1006870-24.2025.8.26.0566 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN S.A. - Tendo em vista o decidido recentemente pelo C.
STJ, no Tema 1132, no qual ficou estabelecido que, para ajuizar a ação de busca e apreensão, basta que o credor comprove o envio de notificação por via postal ao endereço indicado no contrato, não sendo imprescindível seu recebimento, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Determino a busca e apreensão do(s) bem(ns) identificado(s) pelo(a) (s) requerente(s), a ser(em) depositado(s) em mãos do representante legal do(a)(s) mesmo(a)(s).
Cite-se o(a) ré(u) para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69).
Defiro os benefícios do art. 212 § 1º do CPC, bem como ordem de arrombamento e força policial, se necessário, servindo a presente decisão como OFÍCIO E MANDADO.
Em caso de purgação de mora, honorários ao procurador da requerente em 10% sobre o valor do débito.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/carta de citação, se o caso.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP) -
10/06/2025 15:00
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 09:40
Recebida a Petição Inicial
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06/06/2025 09:42
Conclusos para despacho
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06/06/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 09:33
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 09:33
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 09:33
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 09:32
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 09:31
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 07:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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