TJSP - 1002176-32.2024.8.26.0506
1ª instância - Juizado Esp. da Fazenda Publica de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 01:40
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 06:41
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 15:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 15:27
Recebido o recurso
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21/07/2025 11:03
Conclusos para despacho
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21/07/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1002176-32.2024.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - Leticia Riberta de Almeida - Isso posto, reconheço a prescrição das parcelas vencidas até 18/01/2018 (art. 487, II, CPC), reconheço a falta de interesse de agir superveniente em relação ao período de 01/06/2019 a 30/11/2021 (art. 485, VI, CPC) e, no mais, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I, CPC, condenando a ré ao pagamento da verba GEAH de 19/01/2018 a 31/05/2019.
Os atrasados deverão ser pagos de uma só vez, cujas parcelas deverão ser atualizadas monetariamente pelo IPCA-E a partir do seu vencimento e acrescidos de juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, redação dada pela Lei nº 11.960/09 (caderneta de poupança) desde a citação, tudo até 08/12/2021 e a partir daí pela Taxa Selic, nos termos da EC 113/2021.
O valor da execução limitado ao teto do Juizado Especial da Fazenda (60 salários-mínimos) ao tempo do ajuizamento da ação, devidamente atualizado.
Não há condenação ao pagamento dos ônus da sucumbência (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente).
Também não há reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/09).
O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias, contados da intimação da sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado, sendo que a parte não beneficiária da Justiça Gratuita deverá, até as 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção e independentemente de intimação, efetuar o preparo e comprová-lo nos autos, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição(artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95).
Observe-se quanto ao preparo o Comunicado CG nº 1.530/2021, item 12: 12.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa (ou 1,5% após 03/01/2024 em razão da Lei Estadual nº 17.785 de 03/10/2023), observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos." No mesmo prazo deverá ser recolhido o porte de remessa e retorno se existir mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, no valor correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado. - ADV: HILARIO BOCCHI JUNIOR (OAB 90916/SP) -
10/06/2025 12:18
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 10:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 09:26
Julgada Procedente a Ação
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27/02/2025 15:03
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 20:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 05:03
Certidão de Publicação Expedida
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15/10/2024 10:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/10/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 12:45
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2024 02:43
Certidão de Publicação Expedida
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03/05/2024 02:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/05/2024 15:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/04/2024 23:14
Suspensão do Prazo
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23/04/2024 09:18
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2024 03:39
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/03/2024 09:09
Expedição de Mandado.
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06/03/2024 09:09
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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23/01/2024 14:36
Mudança de Magistrado
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23/01/2024 14:34
Mudança de Magistrado
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23/01/2024 14:13
Conclusos para despacho
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23/01/2024 14:12
Mudança de Magistrado
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19/01/2024 14:18
Mudança de Magistrado
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19/01/2024 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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