TJSP - 1077783-71.2025.8.26.0100
1ª instância - 25 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/07/2025 07:16
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 18:17
Expedição de Carta.
-
30/06/2025 10:33
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 17:19
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 14:32
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 09:32
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 18:51
Determinada a citação
-
18/06/2025 05:23
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 14:35
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1077783-71.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Antonio Fernandez Saenz -
Vistos. 1.
Defiro a prioridade na tramitação.
Anotado. 2.
A gratuidade de justiça deve ser reservada àqueles que não dispõem de recursos para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da família, situação que, em regra, é demonstrada pela simples declaração da pessoa natural, nos termos do artigo 99, §3º, do CPC.
Porém, tendo em vista que essa declaração produz mera presunção juris tantum, isto é, de natureza relativa, a fim de afastar outros elementos constantes dos autos que a contradizem (trata-se de pessoa que não comprovou de forma suficiente sua condição e seus rendimentos ou forma pela qual mantém seu sustento, bem como contratou advogado particular), no prazo de 15 (quinze) dias, traga o requerente os seguintes documentos hábeis à comprovação da alegada hipossuficiência: a) cópia dos três últimos holerites, ou extratos de pagamento do benefício previdenciário, ou recibos de pagamento (se autônomo), ou, em caso de desemprego, cópias da carteira profissional (foto e verso; último registro e folha em branco subsequente; anotações e folha em branco subsequente), comprovando a alegada situação, devendo demonstrar, ainda, o gozo do seguro ou o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso), ou, caso não tenha nenhuma renda comprovada, deverá justificar como sobrevive, trazendo, se o caso, a declaração de parentes; b) relatório de contas bancárias de sua titularidade (com resultado positivo ou negativo), que pode ser obtido por meio do serviço on-line gratuito do Banco Central do Brasil disponível (https://registrato.bcb.gov.br/), assim como cópia dos extratos bancários de todas as contas que constarem no relatório, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do IRPF ou comprovante de não declaração, obtido pela internet, através do site da Receita Federal, por meio de acesso com login e senha do usuário, não servindo para comprovação a captura de tela de consulta à restituição; e) certidão de propriedade de veículos (com resultado negativo ou positivo), que pode ser obtida de forma gratuita em serviço on-line do Detran de seu domicílio; f) certidão de propriedade de imóveis (com resultado positivo ou negativo) do estado de seu domicílio; e g) ALTERNATIVAMENTE aos itens E e F, poderá a parte autora apresentar declaração de próprio punho, informando não ser proprietária de veículos ou bens imóveis, sob as penas da lei; h) Caso seja empresário ou microemprendendor individual deverá juntar documentação informando os bens e faturamento da pessoa jurídica em seu nome, como valores declarados no Simples Nacional e/ou eventuais balanços, balancetes e demais documentos contábeis existentes.
Caso algum dos documentos solicitados já tenha sido apresentado, não é necessária a sua reapresentação, bastando que a parte que indique as folhas dos autos onde se encontram.
Anoto que documentos protegidos por sigilo poderão ser cadastrados como documentos sigilosos (código 60769) quando do peticionamento ou, na impossibilidade justificada, a parte porderá indica-los para que a z.
Serventia proceda à retificação, medidas essas suficientes para impedir o acesso ao respectivo teor por terceiros e garantir à parte a proteção de seus dados pessoais. 3.
Trata-se de pedido de tutela de urgência cautelar pleiteando a citação da ré com máxima celeridade, a fim de se obstar a consumação da prescrição.
No pedido principal, requer a condenação da ré ao pagamento das quantias indicadas em inicial.
Por ora, não vislumbro elementos que sustentem o deferimento da tutela de urgência inaudita altera parte que, por se tratar de medida excepcional, como se sabe, é admitida apenas na presença de indícios seguros e consistentes sobre a probabilidade do direito do autor, respeitada a cognição sumária que a fase permite (art. 300 do CPC).
Com efeito, a citação constitui ato ordinário do procedimento, sendo determinada de ofício pelo juízo após o recebimento da petição inicial, independentemente de requerimento específico ou de concessão de tutela de urgência.
Ademais, o artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, expressamente prevê que: "A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação." (destaquei).
A norma estabelece, de forma inequívoca, que, embora o marco formal da interrupção seja o despacho citatório, seus efeitos retroagem ao momento do protocolo da petição inicial.
Assim, para fins de contagem da prescrição, o que importa é a data em que o titular do direito provocou a jurisdição, desde que adote as providências para viabilizar a citação (§ 2º do mesmo artigo).
Nesse sentido já decidiu este E.
Tribunal: "APELAÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - PRESCRIÇÃO - DEMORA NA CITAÇÃO - I - Sentença de extinção, com julgamento do mérito, pelo reconhecimento da prescrição, nos termos do art. 487, inciso II, do NCPC - Recurso dos exequentes - II - Ação de execução embasada em instrumento particular de confissão de dívida - Prazo prescricional quinquenal - Inteligência do art. 206, §5º, inciso I, do CC - Execução que prescreve no mesmo prazo prescricional da pretensão de cobrança da dívida derivada do título executivo - Inteligência da Súmula 150 do STF - III - Ação ajuizada em 2004 - Inocorrência de prescrição - Irrelevante que a citação do executado Marcos ainda não tenha ocorrido - Formulado pedido de citação por edital, o qual, contudo, não foi analisado - Hipótese, ademais, em que o executado Cesar Augusto foi devidamente citado - Interrupção da prescrição que retroage à data da propositura da ação - Inteligência do art. 240, § 1º, do NCPC, assim como no art. 202, inciso I, do CC - Demora na citação que não ocorreu por motivos imputáveis exclusivamente aos exequentes - Precedentes deste E.
TJ e desta C. 24ª Câmara de Direito Privado - Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito - Apelo provido."(TJSP; Apelação Cível 0002703-56.2004.8.26.0003; Relator (a):Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/05/2025; Data de Registro: 27/05/2025; destaques nossos) Dessa forma, o despacho que ordenará a citação, a ser proferido no curso ordinário do processo, garantirá a interrupção do prazo prescricional com efeitos retroativos a 06 de junho de 2025, afastando por completo o risco de perecimento do direito.
Não se justifica, portanto, a concessão de tutela de urgência para determinação de citação, ato que integra o curso normal do processo e será determinado após o recebimento da inicial.
Portanto, INDEFIRO o pedido. 4.
Após o cumprimento do item 2, tornem os autos conclusos.
Intime-se. - ADV: ANTONIO FERNANDEZ SAENZ (OAB 40034/SP) -
10/06/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 10:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2025 15:15
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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